quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Militares torturadores: beneficiados pela prescrição?

Punição já aos torturadores, cobram maiores constitucionalistas do País

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=15155


Natal (RN), 12/11/2008 - Os quatro maiores constitucionalistas brasileiros - Celso Antonio Bandeira de Mello, Fábio Konder Comparato, José Afonso da Silva e Paulo Bonavides - sustentaram hoje (12) de forma unânime que não há prescrição para os crimes de tortura cometidos no Brasil durante a ditadura militar (1964-85), respaldando a ação neste sentido ajuizada pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, no Supremo Tribunal Federal. Os juristas, que participam da XX Conferência Nacional dos Advogados, endossaram a Ação de Descumprimento por Preceito Fundamental (ADPF n° 153) da OAB que pede a punição do crime dos torturadores, destacando dois motivos: tortura não é crime político e ninguém pode se auto-anistiar.
Os quatro constitucionalistas reunidos em Natal mandaram também um duro recado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva: se a punição para aqueles crimes não for aprovada em seu governo, com apoio da OAB eles recorrerão à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que já tem precedentes aprovados nesse campo, para fazer valer no Brasil o princípio de que o crime de tortura é de lesa-humanidade e, portanto, imprescritível.
A seguir, a íntegra das manifestações dos constitucionalistas:
Celso Antonio Bandeira de Mello: O Brasil não entrará no conserto dos países civilizados de verdade, se ele não responsabilizar os torturadores. Não há prescrição nenhuma para crime de lesa-humanidade. O que houve foi prescrição para crimes políticos. A tortura é um ato monstruoso. A imagem que eu faço mentalmente é que o torturador é um demônio disfarçado de ser humano. Temos que duramente responsabilizar essas pessoas que torturaram e mataram porque só assim a sociedade brasileira vai se convencer de que atos dessa indignidade não podem ser reproduzidos nunca mais. Se eles ficam impunes, podemos conviver com o inimigo sem saber. Esse homem se senta ao nosso lado, fala conosco, apertamos-lhes a mão e, na verdade, ele é um monstro, uma fera. Não. Não há prescrição para crimes de lesa-humanidade. O Brasil é signatário de convenções que não admitiriam, em nenhuma hipótese, uma prescrição dessa ordem. Há dois motivos pelos quais não podemos aceitar a idéia de prescrição. Um deles, o mais óbvio, é o fato de que tortura não é crime político. O segundo motivo é que ninguém pode se auto-perdoar. Aquilo foi feito em um momento em que, se houvesse por ventura o perdão ao torturador, aquilo era um ambiente de coação. Portanto, não podemos aceitar isso de jeito algum. Entendo que a OAB agiu brilhantemente e interpretou o sentimento de todo o povo brasileiro e, sobretudo, o sentimento do meio jurídico. Nós não podemos, de maneira nenhuma, confundir um ato de insurgência e de defesa do País contra a tirania com uma tortura. São coisas qualitativamente distintas. Não há possibilidade de comparar. Não aceito, de nenhuma maneira essa posição. Cada um tem direito de emitir o seu posicionamento porque nós vivemos em uma democracia. Ele emitiu o dele, mas eu não concordo, de nenhuma maneira, com esse ponto de vista e também não concordo com a posição da AGU. É preciso que a AGU reveja a sua posição, pois ela não se coaduna com o Estado Democrático de Direito.

Fábio Konder Comparato: Acordamos tarde para o problema da Lei de Anistia e o que se quer, agora, é que a mais alta Corte do país julgue definitivamente se aqueles que cometeram atos abomináveis de assassinato, tortura e estupro contra presos políticos podem continuar no anonimato e se eles se beneficiaram de uma anistia que, pela própria estrutura da lei, não podia beneficiá-los. Se o STF entender que a Lei de Anistia abrangeu também os criminosos, militares e policiais, iremos recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos para denunciar o Estado brasileiro. Considero lamentáveis as posições adotadas pela Advocacia-Geral da União e pelo ministro da Defesa e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim. Espero que isso não influencie a Suprema Corte.

José Afonso da Silva: Acho que esses crimes devem sempre ser punidos. Eu , quando fui assessor da Assembléia Constituinte (1987-88), não fui a favor de crimes imprescritíveis. O que é preciso é puni-los. A prescrição pressupõe a inércia do poder público. O poder público é que tem que perseguir o criminoso. E se ele não persegue, aí o crime fica imprescritível. O que temos então é que exigir do poder público que ele cumpra a sua função, para que não passe o tempo e não se chegue à prescrição. Mesmo nos crimes comuns as prescrições de dão em prazos longos, de 20 a 30 anos. Então, ainda há muito tempo para se promover a responsabilidade do criminoso. Ora, se o poder público fica inerte, aí fica cômodo.Acho que os que torturaram não foram punidos. Eles estão aí alegando que foram beneficiados pela lei da anistia. Eu tenho um texto publicado em que afirmo que não existe anistia para agentes públicos torturadores. Isso se chama na verdade auto-anistia do poder público, que resolve conferir a anistia aos seus próprios agentes que cometeram o crime. Há uma decisão famosa da Corte Interamericana sobre um também famoso caso acontecido no Peru, chamado caso Bairro Alto, em que os militares metralharam umas doze ou treze pessoas que estavam numa reunião, que os militares alegavam ser uma reunião subversiva. Aí, um promotor moveu uma ação competente contra eles. Mas o Fujimori, que era o presidente, um ditador, conseguiu rapidamente uma lei de anistia para os militares que mataram o grupo. A juíza teve que parar o processo. Houve recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos e ela decidiu que aquilo era auto-anistia e que isso não existe, é contrário aos direitos fundamentais do homem.

Paulo Bonavides: O crime de tortura é um dos mais hediondos que fere os direitos naturais da pessoa humana. Não há direito mais sagrado do que a integridade moral e a integridade física do homem em toda a dimensão do princípio superlativo, que é o da dignidade da pessoa humana. O direito à liberdade e à inteireza do ser humano é inviolável. É, logo, um crime imprescritível, pois ofende nas suas raízes o direito natural. Uma sociedade que não se fundamenta no direito natural não é uma sociedade constitucional do ponto de vista da materialidade dos valores éticos, que devem conduzir sempre essa conduta."

QUARTA-FASE - EXERCÍCIOS DE REVISÃO

1. Qual a diferença entre agravantes e causas de especial aumento de pena?
2. A agravante de motivo pode ser utilizada em crimes culposos?
3. Adalberto, sem outras condenações, foi condenado a 24 anos pela prática de latrocínio. Cumpriu exatos 16 anos e fugiu. Pergunta-se: quando deveria (se é que deveria) ter-lhe sido concedido o livramento condicional? Quanto tempo o Estado tem para recapturá-lo antes que se dê a prescrição?
4. Miro, 38 anos, acusado de praticar o crime do 213, caput, foge logo depois de ter sido citado. A denúncia fora recebida em 30 de agosto de 2003 e o crime praticado em 30 de agosto de 1996. Em 30 de agosto de 2007, a sentença, que o condenou a 6 anos de prisão transitou em julgado. Em 30 de agosto de 2008 ele é finalmente encontrado pela polícia. Ainda é possível fazê-lo cumprir a pena? Justifique.
5. Lúcio, 20 anos, primário, foi condenado a 4 anos de prisão pelo crime do 157 caput, em data de 22 de abril de 2008 (data do trânsito em julgado). O delegado instaurou inquérito policial para apurar o fato 5 dias após ele ter ocorrido (I.P. aberto em 27 de abril de 2002). A denúncia fora recebida em 27 de novembro de 2002. Lúcio será beneficiado pela prescrição? Caso não, poderá receber sursis? Fundamente.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Desafio DID 31

Alunos, da terceira fase, que não fizeram o exercício de hoje (e que não estavam em prova) podem trazer resolvido o seguinte exercício para a próxima aula:

O capitão Antônio, do Corpo de Bombeiros, no meio de uma operação de combate a incêndio recebe a solicitação do cabo Ernesto de que precisa se ausentar da tarefa, pois que recebera uma ligação de que seu filho Otávio, 8 anos, se machucara seriamente em casa, sem saber de mais detalhes. O cabo explica que seu filho fica sozinho, numa área isolada, com a irmã de 6 anos e que não consegue contato com a casa, temendo pelo pior caso não chegue rapidamente ao lar. O capitão responde que não, pois que Ernesto é o único do grupo de salvamento que tem experiência com o vazamento de gás da espécie que está provocando o incêndio. E determina que o cabo submeta-se ao seu dever e que resolva seus problemas pessoais depois. Mesmo assim Ernesto desobede ao capitão e corre para a casa.
Os resultados:
1) A espera de outro especialista na atividade de Ernesto retarda o salvamento em uma hora, causa considerada eficaz para que duas pessoas morressem intoxicadas.
2) O filho de Ernesto estava bem. A criança que se machucou seriamente foi um vizinho, que a pessoa que ligou para o cabo pensava ser Otávio. Ao saber disso, o cabo voltou ao trabalho, mas o incêndio já havia sido controlado.

As questões:
1) Essas mortes podem ser atribuídas à responsabilidade penal de Ernesto? Sob que fundamento?
2) Ele pode alegar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade em sua defesa? Como?