quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Militares torturadores: beneficiados pela prescrição?

Punição já aos torturadores, cobram maiores constitucionalistas do País

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=15155


Natal (RN), 12/11/2008 - Os quatro maiores constitucionalistas brasileiros - Celso Antonio Bandeira de Mello, Fábio Konder Comparato, José Afonso da Silva e Paulo Bonavides - sustentaram hoje (12) de forma unânime que não há prescrição para os crimes de tortura cometidos no Brasil durante a ditadura militar (1964-85), respaldando a ação neste sentido ajuizada pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, no Supremo Tribunal Federal. Os juristas, que participam da XX Conferência Nacional dos Advogados, endossaram a Ação de Descumprimento por Preceito Fundamental (ADPF n° 153) da OAB que pede a punição do crime dos torturadores, destacando dois motivos: tortura não é crime político e ninguém pode se auto-anistiar.
Os quatro constitucionalistas reunidos em Natal mandaram também um duro recado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva: se a punição para aqueles crimes não for aprovada em seu governo, com apoio da OAB eles recorrerão à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que já tem precedentes aprovados nesse campo, para fazer valer no Brasil o princípio de que o crime de tortura é de lesa-humanidade e, portanto, imprescritível.
A seguir, a íntegra das manifestações dos constitucionalistas:
Celso Antonio Bandeira de Mello: O Brasil não entrará no conserto dos países civilizados de verdade, se ele não responsabilizar os torturadores. Não há prescrição nenhuma para crime de lesa-humanidade. O que houve foi prescrição para crimes políticos. A tortura é um ato monstruoso. A imagem que eu faço mentalmente é que o torturador é um demônio disfarçado de ser humano. Temos que duramente responsabilizar essas pessoas que torturaram e mataram porque só assim a sociedade brasileira vai se convencer de que atos dessa indignidade não podem ser reproduzidos nunca mais. Se eles ficam impunes, podemos conviver com o inimigo sem saber. Esse homem se senta ao nosso lado, fala conosco, apertamos-lhes a mão e, na verdade, ele é um monstro, uma fera. Não. Não há prescrição para crimes de lesa-humanidade. O Brasil é signatário de convenções que não admitiriam, em nenhuma hipótese, uma prescrição dessa ordem. Há dois motivos pelos quais não podemos aceitar a idéia de prescrição. Um deles, o mais óbvio, é o fato de que tortura não é crime político. O segundo motivo é que ninguém pode se auto-perdoar. Aquilo foi feito em um momento em que, se houvesse por ventura o perdão ao torturador, aquilo era um ambiente de coação. Portanto, não podemos aceitar isso de jeito algum. Entendo que a OAB agiu brilhantemente e interpretou o sentimento de todo o povo brasileiro e, sobretudo, o sentimento do meio jurídico. Nós não podemos, de maneira nenhuma, confundir um ato de insurgência e de defesa do País contra a tirania com uma tortura. São coisas qualitativamente distintas. Não há possibilidade de comparar. Não aceito, de nenhuma maneira essa posição. Cada um tem direito de emitir o seu posicionamento porque nós vivemos em uma democracia. Ele emitiu o dele, mas eu não concordo, de nenhuma maneira, com esse ponto de vista e também não concordo com a posição da AGU. É preciso que a AGU reveja a sua posição, pois ela não se coaduna com o Estado Democrático de Direito.

Fábio Konder Comparato: Acordamos tarde para o problema da Lei de Anistia e o que se quer, agora, é que a mais alta Corte do país julgue definitivamente se aqueles que cometeram atos abomináveis de assassinato, tortura e estupro contra presos políticos podem continuar no anonimato e se eles se beneficiaram de uma anistia que, pela própria estrutura da lei, não podia beneficiá-los. Se o STF entender que a Lei de Anistia abrangeu também os criminosos, militares e policiais, iremos recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos para denunciar o Estado brasileiro. Considero lamentáveis as posições adotadas pela Advocacia-Geral da União e pelo ministro da Defesa e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim. Espero que isso não influencie a Suprema Corte.

José Afonso da Silva: Acho que esses crimes devem sempre ser punidos. Eu , quando fui assessor da Assembléia Constituinte (1987-88), não fui a favor de crimes imprescritíveis. O que é preciso é puni-los. A prescrição pressupõe a inércia do poder público. O poder público é que tem que perseguir o criminoso. E se ele não persegue, aí o crime fica imprescritível. O que temos então é que exigir do poder público que ele cumpra a sua função, para que não passe o tempo e não se chegue à prescrição. Mesmo nos crimes comuns as prescrições de dão em prazos longos, de 20 a 30 anos. Então, ainda há muito tempo para se promover a responsabilidade do criminoso. Ora, se o poder público fica inerte, aí fica cômodo.Acho que os que torturaram não foram punidos. Eles estão aí alegando que foram beneficiados pela lei da anistia. Eu tenho um texto publicado em que afirmo que não existe anistia para agentes públicos torturadores. Isso se chama na verdade auto-anistia do poder público, que resolve conferir a anistia aos seus próprios agentes que cometeram o crime. Há uma decisão famosa da Corte Interamericana sobre um também famoso caso acontecido no Peru, chamado caso Bairro Alto, em que os militares metralharam umas doze ou treze pessoas que estavam numa reunião, que os militares alegavam ser uma reunião subversiva. Aí, um promotor moveu uma ação competente contra eles. Mas o Fujimori, que era o presidente, um ditador, conseguiu rapidamente uma lei de anistia para os militares que mataram o grupo. A juíza teve que parar o processo. Houve recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos e ela decidiu que aquilo era auto-anistia e que isso não existe, é contrário aos direitos fundamentais do homem.

Paulo Bonavides: O crime de tortura é um dos mais hediondos que fere os direitos naturais da pessoa humana. Não há direito mais sagrado do que a integridade moral e a integridade física do homem em toda a dimensão do princípio superlativo, que é o da dignidade da pessoa humana. O direito à liberdade e à inteireza do ser humano é inviolável. É, logo, um crime imprescritível, pois ofende nas suas raízes o direito natural. Uma sociedade que não se fundamenta no direito natural não é uma sociedade constitucional do ponto de vista da materialidade dos valores éticos, que devem conduzir sempre essa conduta."

QUARTA-FASE - EXERCÍCIOS DE REVISÃO

1. Qual a diferença entre agravantes e causas de especial aumento de pena?
2. A agravante de motivo pode ser utilizada em crimes culposos?
3. Adalberto, sem outras condenações, foi condenado a 24 anos pela prática de latrocínio. Cumpriu exatos 16 anos e fugiu. Pergunta-se: quando deveria (se é que deveria) ter-lhe sido concedido o livramento condicional? Quanto tempo o Estado tem para recapturá-lo antes que se dê a prescrição?
4. Miro, 38 anos, acusado de praticar o crime do 213, caput, foge logo depois de ter sido citado. A denúncia fora recebida em 30 de agosto de 2003 e o crime praticado em 30 de agosto de 1996. Em 30 de agosto de 2007, a sentença, que o condenou a 6 anos de prisão transitou em julgado. Em 30 de agosto de 2008 ele é finalmente encontrado pela polícia. Ainda é possível fazê-lo cumprir a pena? Justifique.
5. Lúcio, 20 anos, primário, foi condenado a 4 anos de prisão pelo crime do 157 caput, em data de 22 de abril de 2008 (data do trânsito em julgado). O delegado instaurou inquérito policial para apurar o fato 5 dias após ele ter ocorrido (I.P. aberto em 27 de abril de 2002). A denúncia fora recebida em 27 de novembro de 2002. Lúcio será beneficiado pela prescrição? Caso não, poderá receber sursis? Fundamente.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Desafio DID 31

Alunos, da terceira fase, que não fizeram o exercício de hoje (e que não estavam em prova) podem trazer resolvido o seguinte exercício para a próxima aula:

O capitão Antônio, do Corpo de Bombeiros, no meio de uma operação de combate a incêndio recebe a solicitação do cabo Ernesto de que precisa se ausentar da tarefa, pois que recebera uma ligação de que seu filho Otávio, 8 anos, se machucara seriamente em casa, sem saber de mais detalhes. O cabo explica que seu filho fica sozinho, numa área isolada, com a irmã de 6 anos e que não consegue contato com a casa, temendo pelo pior caso não chegue rapidamente ao lar. O capitão responde que não, pois que Ernesto é o único do grupo de salvamento que tem experiência com o vazamento de gás da espécie que está provocando o incêndio. E determina que o cabo submeta-se ao seu dever e que resolva seus problemas pessoais depois. Mesmo assim Ernesto desobede ao capitão e corre para a casa.
Os resultados:
1) A espera de outro especialista na atividade de Ernesto retarda o salvamento em uma hora, causa considerada eficaz para que duas pessoas morressem intoxicadas.
2) O filho de Ernesto estava bem. A criança que se machucou seriamente foi um vizinho, que a pessoa que ligou para o cabo pensava ser Otávio. Ao saber disso, o cabo voltou ao trabalho, mas o incêndio já havia sido controlado.

As questões:
1) Essas mortes podem ser atribuídas à responsabilidade penal de Ernesto? Sob que fundamento?
2) Ele pode alegar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade em sua defesa? Como?

sábado, 6 de setembro de 2008

Quem precisa de ética

Ética pode ser considerada como uma forma de reflexão sobre o fato de que, vivendo em sociedade, as condutas de uns freqüentemente atingem, em suas conseqüências, a vida de outros. Em que medida é lícito que isso ocorra? Até que ponto a fumaça do meu cigarro, o papel pela janela do meu carro, minha falta de reflexão na hora do voto ou meu mau humor e preguiça durante o horário de expediente podem ser sofridos pelos outros? Eis a matéria, ao mesmo tempo trivial e profunda, de que se ocupa a ética.

Há quem diga que a ética torna-se necessária justamente naqueles casos em que o "meta-se com a sua vida" não funciona para resolver um problema de convivência. E temos que resolvê-lo juntos, de uma maneira que atenda da melhor maneira possível às expectativas de todos. Aí começa o debate ético. Debate ético? Sim, pois ética não é sinônimo de moral. Ética se discute; moral se cumpre. Com efeito, chamamos de moral a um determinado código fixo de conduta (como “moral cristã”, “moral espírita” ou “moral católica”). Moral é para obedecer porque ela supõe uma fonte suprema (em geral divina) de onde provêm suas normas. Ética, ao contrário é o resultado de uma reflexão assumidamente humana. Pode-se dizer mesmo que ética é o bom senso aplicado à necessidade de vivermos bem com nossos semelhantes. E não há regras fixas para o bom senso, já que ele é o ato da inteligência flexível, que se liberta de idéias preconcebidas, em busca da melhor solução ao caso em questão.

O primeiro passo para se entender a ética é desfazermos alguns preconceitos que cercam essa forma de reflexão. Os mais comuns estão abaixo listados.


1. Ética não se aprende; ética se traz do berço. Errado. Os estudos têm mostrado que é possível desenvolver o "raciocínio ético" das pessoas ao longo de toda a vida. Uma das principais características humanas é o fato de que as pessoas podem constantemente se reinventar, se aprimorar, aprender. Podemos entender por raciocínio ético uma tendência de, em nossas justificações de conduta, sermos capazes de autonomia (decidirmos por nós mesmos o que é correto ou não), universalidade (decidirmos levando em consideração os interesses de todos os envolvidos), reciprocidade (as regras que valem para nós devem valer para os outros e vice-versa) e razoabilidade (nossa justificação deve ser possível de justificação racional).

Assim, suponhamos que estejamos em dúvida se devemos ou não denunciar um colega que esteja envolvido em atividades ilícitas. Da lei, sabemos a resposta: devemos. Nesse caso, nossa omissão pode, inclusive, ser tida como criminosa. Mas, ainda assim, pensamos: “E se eu avisasse a ele que pare com tal atividade, sob pena de eu vir, aí sim, a denunciá-lo?” Não é isso que você próprio esperaria de um colega? Não é isso que significa “reciprocidade”? Mas então surge a questão da universalidade: “O que meu colega está fazendo não atinge apenas a mim próprio – seu colega – mas várias pessoas na sociedade, que esperam que eu aja como fiscal da lei e não como um parceiro de corporação”. O que aconteceria se, em sociedade, todos decidissem primeiro atender às regras de coleguismo e, somente depois, aos seus deveres legais e sociais? Isso seria razoável? Essa é a posição que você sustentaria num discurso de formatura? Veja que, ao final, a reflexão ética é complexa e lhe deixa com o ônus de decidir, por si mesmo, da melhor maneira possível.

Não há mágica, códigos ou tribunais que o livrarão do desconforto do remorso de ter agido de uma forma que, posteriormente, passou a julgar indigna. E uma forma indigna é, quase sempre, uma forma que precisa ser mantida em segredo, porque preferimos que os outros não a associem a nós próprios. Segredo – lembrava Kant – é algo perigoso, pois tem presunção de não ser ético. Quando nos envergonhamos de algo que fizemos é porque – provavelmente – desrespeitamos nossa própria noção de bom senso.

2. Ética é questão pessoal (subjetivismo). Errado. Se fosse cada um poderia chamar de ético o que bem lhe conviesse. Por exemplo, se alguém dissesse que o preconceito contra os negros na opinião dele é ético, então seria ético. Mas, na prática, a maioria de nós - se não todos - reconhece que perseguir ou desqualificar alguém pela cor de sua pele é errado. E todos nós se fôssemos perseguidos por qualquer característica física que nos seja peculiar, bradaríamos que se tratava de injustiça!, de que isso não é ético. Logo, todos reconhecemos que a ética é algo a mais do que simples questão pessoal.


3. Cumpre as regras éticas quem quiser. Cada um sabe de si (parasitismo moral). Isso pode acontecer. Mas, na prática, os que agem sem ética costumam se beneficiar do fato de que os demais agem eticamente para com eles. O mentiroso também precisa de informações de trânsito; o violento, que o perdoem e assim por diante. Quem deixa de cumprir regras éticas mas espera que os outros ajam eticamente para com ele chama-se "parasita do sistema moral". Exemplo disso é o do indivíduo que quer que os demais fiquem na fila (que cumpram regras) para que lhe seja mais fácil e vantajoso furá-la. Embora seja verdade que ainda não exista punição efetiva para o descumprimento de "regras éticas", ser considerado um "parasita moral" não deixa de ser um desestímulo. O problema é que muitas pessoas ainda tomam como "heróis" aqueles que na verdade parasitam a liberdade alheia. O "enrolão", o "malandrão" têm sido personagens admirados na cultura nacional, já que as pessoas, em geral, têm dificuldade de ver o prejuízo que eles lhes causam.

4. Eu não preciso discutir essas coisas (dogmatismo). Precisa sim. Pois diminuir as práticas opressivas as quais, às vezes sem o saber, nós reproduzimos é dever de todos. Tal negativa equivaleria a dizer: "Talvez esteja pisando no seu pé, mas não estou disposto a pensar nessas coisas." Há pouco mais de 100 anos, muitos tinham escravos e achavam que discutir se isso era justo ou não era uma questão chata e que não levava a nada... a menos que fossem escravos! Hoje contamos piadas de cunho racista. Será que elas não têm nada a ver? Anote: quase sempre quem está no lado confortável da vida ou das piadas acha que as discussões sobre quem está no outro lado são exageradas e neuróticas. Isso ocorre até que a gente mesmo esteja no lado desfavorável...
Outro fator que leva as pessoas a não quererem discutir questões morais é que muitos têm a idéia de que ter dúvida em questões morais é ser fraco de caráter. Deve-se ter opiniões sólidas, dizem. E assim grande parte das pessoas já têm conceitos formados e fechados sobre aborto, maioridade penal, eutanásia, educação moral dos filhos etc. Ainda que suas opiniões outra coisa não sejam - em muitos casos - do que preconceitos recolhidos do meio cultural no qual estão inseridas. Ética é o mundo da dúvida, por isso é o mundo da constante discussão, numa caminhada crescente contra a opressão. Revisar os nossos conceitos e nossas "certezas" faz parte de nosso dever para com a humanidade. Se forem sustentáveis nossas convicções, não há o que temer com a discussão; se forem frágeis, diante de qualquer análise ética, por que conservá-las? Ter firmeza nos pontos de vista que se defende é uma qualidade, mas nem sequer escutar os argumentos que contra nossos pontos de vista são emitidos, já é uma estupidez.

5. A gente sempre tem suas razões para agir da forma que se age. Encontrar razões que justifiquem posteriormente as condutas que praticamos ou deixamos de praticar é uma tarefa relativamente fácil. Tal é a estratégia do racionalizador. A racionalização ocorre quando se faz algo de moralidade duvidosa e depois, quando alguém nos pergunta "por quê?", inventamos uma história bonita para nos justificar. Por exemplo: um antigo funcionário de uma empresa quando recebe um novo ajudante pode - para se livrar do serviço que o aborrece - passar todo serviço difícil para o novo colega e ficar apenas com as tarefas mais fáceis. Quando perguntado por que agiu assim, ele poderá responder: "Isso será bom para que ele pegue experiência". Da mesma forma muitos empregadores possuíam lojas de secos e molhados nas quais os seus funcionários poderiam comprar "fiado" aquilo de que necessitavam. Sempre por um preço tão elevado que, ao final do mês, o funcionário não recebia salário e ainda estava devendo para o patrão. Quando tal prática era questionada, esses empregadores (cada vez mais ricos) respondiam: "Aqui pelo menos eles não compram cachaça, mas apenas comidas para as suas famílias".


6. O que adianta pensar em ética se os outros não pensam. Já discutimos que não só existem os que pensam e agem eticamente, como que aqueles que assim não o fazem dependem daqueles que têm essas preocupações para se darem bem (parasitismo moral). Mas vejamos. Primeiramente, "nós somos os outros dos outros". Se ninguém pensar em ética, a vida de todos será cada vez pior. Pense um pouco, você já soube de vários casos de pessoas que acharam carteiras com dinheiro e documentos de outros e as devolveram. Isso prova que muitos agem e pensam eticamente. Mas há muitos que ficariam com a carteira e jogariam os documentos no lixo. Tudo bem, isso ocorre. Mas em qual grupo queremos nos filiar? A quem nós queremos com nossas ações incentivar? O primeiro ou o segundo grupo?

7. No mercado não há lugar para pessoas ou empresas éticas. Errado. O mercado atende a clientes (que são pessoas) e pessoas gostam de ser tratadas eticamente. Estudos têm demonstrado que empresas éticas dão, à longo prazo, um retorno bem maior aos seus acionistas. Pois têm menos abalo à imagem (e a imagem hoje em dia costuma ser mais "cara" do que o patrimônio material da empresa!); mantêm sua clientela; possuem menos problemas com a justiça (menos indenizações) e não se metem em parcerias duvidosas etc.

8. Ética é algo relacionado à religião. Errado. A ética trata da melhor forma de viver bem entre outras pessoas. Não precisa invocar a idéia de Deus, ou recorrer a ameaças de fogo eterno para mostrar racionalmente que vale a pena viver em harmonia com os demais. Muito ao contrário, toda justificativa ética, ao menos as que nos interessam aqui, deve ser capaz de oferecer argumentos de convencimento também para o descrente.

9. Ética é algo ligado à sexualidade. Errado. Alguém pode evidentemente comportar-se imoralmente no sexo (abusando dos demais, utilizando-se de mentira, fraude violência, aproveitando-se de crianças etc.). Mas não é o sexo em si que é imoral. Imoral são alguns usos que dele se podem fazer. Nossa sociedade tem uma fixação tão grande em sexo, que o teme a ponto de considerá-lo na fronteira da imoralidade. Os "moralistas de plantão" estarão sempre policiando o prazer alheio, e por isso mesmo não terão tempo para se preocupar com questões morais de fato sérias. Os moralistas são freqüentemente aqueles que se assustam (com certo fricote) diante de um corpo nu (na televisão - que eles mesmos ligaram!), mas que acham que a fome e a miséria é um problema sem solução, e que, ademais, não lhes diz respeito.

10. A ética é relativa. Se entendermos por relatividade em ética o fato de cada cultura ter seus próprios modos de justificação moral, isso é válido. Mas quando com isso queremos dizer que tais diferenças tornam impossível chegarmos a qualquer acordo universal sobre o que é certo ou é errado, isso já se torna bastante questionável. Umberto Eco, por exemplo, nos diz que, apesar de toda e qualquer diferença que as culturas possam apresentar (em seus pensamentos, hábitos e costumes), há traços que são universais: todos os seres-humanos (independentemente de a que cultura pertencem) sabem o que é ter um corpo, que esse corpo tem desejos (que não querem ser contrariados), - como comer, beber, dormir etc. Igualmente, todos sabem o que significa dor (e normalmente queremos que ela fique afastada de nós), de forma que temos "noções universais acerca do constrangimento". Essas noções universais nos dariam a base para uma ética igualmente universal.
O difícil, ao julgarmos moralmente as práticas culturais de outros grupos, é entender o contexto em que elas se desenrolam. Por isso uma regra de prudência é, ao invés de ficarmos a condenar as práticas morais das outras culturas, devemos ficar atentos para o reclame dos próprios "oprimidos" dessas sociedades. Por exemplo, a prática de asilo político aqueles que por razões de natureza religiosa, política, racial etc. estão sendo perseguidos em seus países tem apresentado resultados muito mais benéficos do que a prática das invasões "humanitárias" para libertar aqueles que, por vezes, nem desejavam ser libertados.
O relativismo se torna igualmente um problema quando ele é usado como uma desculpa para não discutirmos questões éticas. "Ah, isso é relativo!". Nesse caso o relativismo presta um desserviço a Ética. Já que a ética depende da discussão constante, abrangente e responsável.


Bibliografia

APEL, Karl-Otto. A ética do discurso em face do desafio da filosofia da libertação latino-americana. In: SIDEKUM, A (org.). Ética do discurso e filosofia da libertação: modelos complementares. São Leopoldo: UNISINOS, 1994.
ECO, Umberto. Cinco escritos morais. Rio de Janeiro: Record, 1998.
SAVATER, Fernando. Ética para o meu filho. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
SINGER, Peter. Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 1994.
SINGER, Peter. A Companion to Ethics. Balckwell Companion to Philosophy. Oxford: Blackwell Publications, 1995.
WESTON, Anthony. A pratical componion to ethics. Oxford: Oxford University Press, 1997.
WHITE, Stephen K. Razão, Justiça e Modernidade: a obra recente de Jürgen Habermas. São Paulo: Ícone, 1995.
WILLIANS, Bernard. Morality: an introduction to ethics. Cambridge University Press, 1993.

sábado, 30 de agosto de 2008

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Jesus nas salas de audiência



O costume de pôr imagens cristãs nas salas de audiência judiciais teve inicio na Idade Média, inspirada na antiga constituição justiniana, do ano de 524, que salientava a necessidade de que nelas houvesse sempre uma imagem do Nosso Senhor Jesus Cristo.

Na França, isso se traduziu na utilização do crucifixo afixado à parede, como forma de lembrar que havia uma continuidade entre a justiça dos homens e a justiça divina. Para a ala cética dos juristas franceses, tal imagem servia a propósitos mais práticos, como o da legitimação religiosa do juramento processual, de dizer a verdade e nada além dela.

Já na Alemanha, não é o crucifixo, mas a imagem do Cristo no Apocalipse (como a do quadro de Miguel Angelo, acima) que se afixavam as paredes dos tribunais, como lembrança de que a justiça seria feita, nem que fosse ao final dos tempos.

Hoje, muitos questionam a manutenção de tais símbolos (em particular os crucifixos nas salas de audiência), por sua incompatibilidade com a pluralidade religiosa vigente em paises como o Brasil. Se não há uma religião oficial, não podemos atribuir lugar de destaque, em repartições publicas, a símbolos de uma religião particular, ainda que seja a da maioria, - pois a Constituição deve, sobretudo, proteger as minorias (por sua evidente fragilidade) contra as decisões invasivas da maioria sobre direitos e liberdades assegurados.

Numa versão conciliadora, há os que salientam que mais do que um símbolo religioso, o crucifixo é uma advertência contra os erros possíveis num julgamento. Se Jesus que era inocente acabou condenado à morte, devem o juiz e os jurados ser cautelosos para que não se repita o histórico e vergonhoso erro de há dois mil anos. A imagem de Cristo sacrificado na cruz estaria em destaque, então, não para divinizar a justiça humana, mas para assinalar o que nela deve ser evitado.

Embora reconhecendo o valor dos símbolos para a crença nas instituições sociais, a utilização de imagens religiosas como legitimadoras de práticas judiciais pode levar a falsa crença de que uma decisão do Poder Judiciário pode se justificar por motivos místicos, religiosos ou sobrenaturais. Mais grave ainda: pode levar à crença de que um eventual erro de julgamento seria mais tarde reparado pela Justiça Divina, e que, assim, tudo estaria (da condenação do inocente à absolvição do culpado), em última instancia, nos planos de Deus.

Num judiciário republicano, os julgadores têm o dever de assumir ética e solitariamente todas as conseqüências das decisões que tomam, assim como seus efeitos colaterais previsíveis. Nada mais deplorável que a figura daquele que decide por seus caprichos, racionaliza com uma lei conveniente, e depois vai à Igreja tentar livrar sua alminha do inferno em que vive metendo os outros.

Sandro Cesar Sell
Para saber mais:

TEDESCO, Ignácio F. El acusado em el ritual judicial. Buenos Aires: Del Puerto, 2007. (colección Tesis Doctoral).

Plano de ensino Direito Penal 1

Plano de ensino: Direito Penal 1 (resumo não-oficial)

I - IDENTIFICAÇÃO DA OFERTA DA DISCIPLINA
Disciplina Direito Penal I
Professor Sandro César Sell
Ano 2008
Semestre Segundo
Turma DID 31; aulas segundas e terças, às 8 horas da manhã.

II – EMENTA
Introdução - A Norma Penal - Aplicação da Lei Penal - Do Crime – Da Ação – Da Tipicidade - Da
Tentativa - Da Antijuricidade - Da Culpabilidade - Do Concurso de Pessoas.
(EM TERMOS LEGISLATIVOS, SERÃO ESTUDADOS PRIORIATARIAMENTE OS ARTIGOS 1 AO 32 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, - que o aluno deve ter sempre à mão).

III – OBJETIVOS
Geral
A disciplina destina-se ao estudo da Dogmática Jurídico-penal brasileira
Específicos
A) Estudar os conteúdos das cinco (5) unidades didáticas que compõem o programa da disciplina, ou seja, a Propedêutica do Direito Penal, Noções sobre o Direito Penal Constitucional, o Escorço histórico do Direito Penal, a Teoria da Norma Penal e a Teoria Geral do Delito.
B) Constituindo o Direito Penal um dos instrumentos do controle formal do sistema social, o enfoque principal será o do discurso que construiu o saber penal tradicional acrescido do enfoque crítico a respeito desse saber.

IV – BIBLIOGRAFIA
Básica
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. LumenJuris: 2006.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Várias editoras.
MOSIMANN, João Carlos. Tragédia e mistério na Villa Renaux. Florianópolis: Liv. Catarinense, 2006.


Complementar
BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código penal em exemplos práticos. Parte geral. Florianópolis: Terceiro Milênio, 1998, 286p.
BITTENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol.1. 10ºed. São Paulo: Saraiva, 2006.
CALDEIRA BASTOS, João José. Curso crítico de Direito penal. Florianópolis: Conceito, 2008.
LEAL, João José. Curso de direito penal. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris; Blumenau: Editora da Furb, 1991, 576p.
STRATENWERTH, Gunter. Disvalor de acción y disvalor de resultado en el Derecho penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2006.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique.
Manual de direito penal brasileiro. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004.
WELZEL, Hans. Direito Penal. Trad. Afonso Celso Rezende. Campinas: Romana, 2003.

V – AVALIAÇÃO

Instrumentos de avaliação

Avaliação dos alunos matriculados na disciplina é realizada mediante os seguintes instrumentos:
1º AVALIAÇÃO: prova escrita
2º AVALIAÇÃO: prova escrita, incluindo também o livro Dos delitos e das penas.
3º AVALIAÇÃO: prova escrita, incluindo o livro Tragédia e mistério na villa Reanaux.
AS PROVAS SERÃO CUMULATIVAS, COM CONSULTA AO CÓDIGO PENAL "SECO" REQUERIDA.

OBS. Faltar à aula não é mérito ou desculpa, mas FALTA, portanto não pode o aluno alegar sua falta para excusar-se de atividade determinada em aula, ou em parte de aula, à qual ele não se fazia presente. Cabe-lhe, neste caso, o dever de se informar com os colegas comparecentes.

Plano de Ensino Direito Penal 2 2008-2

PROGRAMA DE ENSINO (RESUMO NÃO-OFICIAL)

I - IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
Nome
Direito Penal II
N° horas-aula
72h/a

II – EMENTA
Das Penas: espécies, cominação, aplicação, suspensão condicional, livramento condicional, efeitos da condenação, reabilitação. Das Medidas de Segurança. Da Ação Penal. Da Extinção de punibilidade.

III – OBJETIVOS
Geral
Promover o conhecimento dogmático da parte geral do Direito Penal, referente às teorias da pena, suas espécies e aplicação, articulando-o às perspectivas de política criminal correspondentes. De modo que os alunos, se possível, atinjam o amadurecimento da operacionalização técnica do Direito Penal a partir das escolhas político-criminais próprias.
Específicos
(1) Apresentar as teorias da pena articuladas às políticas criminais correspondentes; (2) Apresentar as espécies de pena e a técnica de aplicação; (3) Possibilitar que os alunos estejam capacitados a compreender o processo de aplicação das penas, dominando o aparato técnico-dogmático e político-criminal.

IV - COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
- leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;
- interpretação e aplicação do Direito;
- pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
- utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica.

V – RELAÇÕES INTERDISCIPLINARES
Relação horizontal: Direitos Humanos, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Criminologia, Sociologia, História do Pensamento Jurídico, Filosofia do Direito.
Relação vertical: Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Internacional, Direito Ambiental.

VI – CONTEÚDO
UNIDADE I
Teoria da pena
Espécies. Fundamentos, fins e conceito da pena. Princípios constitucionais de aplicação das penas. Classificação das penas. Penas Privativas de liberdade e restritivas de direito. Pena de multa. Regimes. Detração Penal. Medidas de Segurança.


UNIDADE II
Aplicação da pena privativa de liberdade e restritiva de direito.
Técnica de fixação da sanção penal. Circunstâncias judiciais. Conceito e classificação. Circunstâncias legais. Agravantes e atenuantes. Etapas da fixação da pena (sistema bifásico e trifásico). Aplicação da pena restritiva de direitos.


UNIDADE III
Sursis e livramento condicional
Sursis e livramento condicional. Conceito. Fundamentos. Natureza Jurídica. Modalidades. Requisitos. Condições. Revogação e prorrogação.

UNIDADE IV
Concurso de crimes
Conceito. Posição (teoria do crime / teoria da pena). Sistemas de aplicação de pena. Prescrição. Espécies de concurso. Concurso material. Concurso formal. Crime continuado.



UNIDADE V
Efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos. Efeitos penais da condenação. Efeitos extrapenais da condenação. Espécies.


UNIDADE VI
Ação Penal
Conceito. Classificação. Ação penal pública. Ação penal privada. Ação penal no crime complexo.

UNIDADE VII
Extinção da punibilidade
Conceito. Momento da ocorrência e efeitos da sua extinção. Comunicabilidade de causas extintivas. Morte do agente. Anistia, graça e indulto. Abolitio criminis. Decadência. Perempção. Renúncia ao direito de queixa e perdão aceito. Retração. Algumas características da Lei de Execuções Penais.

UNIDADE VIII
Prescrição.
Conceito. Fundamentos. Natureza Jurídica. Prescrição e pretensão punitiva. Prescrição e pretensão executória. Causas suspensivas e interruptivas.

VII – AVALIAÇÃO
Instrumentos de avaliação
Avaliação dos alunos matriculados na disciplina é realizada mediante os seguintes instrumentos:
1º AVALIAÇÃO: prova escrita
2º AVALIAÇÀO: Trabalho escrito com apresentação oral.
3º AVALIAÇÃO: prova escrita, incluindo a leitura do livro:
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1988.
AS AVALIAÇÕES SERÃO CUMULATIVAS
OBS. Faltar à aula não é mérito ou desculpa, mas FALTA, portanto não pode o aluno alegar sua falta para excusar-se de atividade determinada em aula, ou em parte de aula, à qual ele não se fazia presente. Cabe-lhe, neste caso, o dever de se informar com os colegas comparecentes.
VIII – BIBLIOGRAFIA
Básica
NUCCI, Guilherme.de Souza. Individualização da pena. São Paulo: RT, 2007.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1988.
Complementar
AZEVEDO, David Teixeira de. Dosimetria da pena: causas de aumento e de diminuição. São Paulo: Malheiros Ed., 1998.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 01. 10d. São Paulo: Saraiva, 2006.
CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias: uma leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004.

quarta-feira, 30 de julho de 2008

O grande Zaffaroni e o professor Sandro Sell

No congresso internacional de Criminologia, em Buenos Aires, 2007.

domingo, 27 de julho de 2008

PENAL 2 - Exercícios

Assinale a alternativa correta:
1. Para a progressão de regime do condenado é indispensável observar:
a) A gravidade do crime que o levou à condenação e seu mérito;
b) Se o condenado não é reincidente e se sua vida antes da prisão era adequada aos padrões morais vigentes;
c) Seu mérito, e o tempo já cumprido de pena no regime atual;
d) O tempo já cumprido de pena no regime atual e a gravidade do crime que o levou à condenação;
e) Se o condenado nunca passou pelo RDD e se sua vida antes da prisão era adequada aos padrões morais vigentes.

2. Sobre a remição, é correto afirmar:
a) Não se aplica ao regime fechado;
b) Não se aplica ao regime semi-aberto;
c) Se o preso optar por remir a pena não receberá remuneração pelo trabalho correspondente;
d) A jurisprudência tem admitido a remição pelo estudo;
e) NDA.

3. Eustáquio responde a dois processos em comarcas distintas, relacionados a crimes que teria cometido respectivamente em 2003 e 2004. Após ficar preso durante três meses pelo crime de 2004, Eustáquio é neste processo absolvido. Mas, pouco tempo depois, é condenado à pena restritiva de liberdade pelo delito cometido em 2003. Com base nisso, doutrina tem admitido que Eustáquio:
a) Poderia se beneficiar da detração dos três meses já cumpridos no outro processo, mas somente se fosse o inverso: a prisão indevida houvesse sido pelo crime de 2003 e a condenação à prisão pelo crime de 2004.
b) Poderá se beneficiar da detração dos três meses já cumpridos no processo relativo à acusação de 2004.
c) Não haveria benefício algum, pois a doutrina é unânime quanto à impossibilidade de haver detração entre processos penais relativos a crimes não correlacionados.
d) Poderá se beneficiar da remição dos três meses já cumpridos no processo relativo à acusação de 2004.
e) Para que haja a remição é necessário que a primeira prisão (a ser descontada na segunda) tenha sido arbitrária.

4. Luciano foi condenado a três anos de detenção. Trabalhou noventa dias durante a execução. Quantos dias abaterá de sua pena?
a) Quarenta e cinco;
b) Trinta;
c) Noventa;
d) Zero.

Responda:

5. Quais as condições necessárias para que um preso seja transferido ao RDD? Esse regime é adequado à função de prevenção especial positiva da pena? Fundamente.
6. Como se dá a progressão de regime em se tratando de condenado por crime hediondo?
7. Alguém que foi inicialmente condenado à pena de detenção pode ir para o regime fechado? Fundamente.

sexta-feira, 25 de julho de 2008

LIVRO RECOMENDADO

Prezados alunos, os livros básicos que recomendo são os seguintes:

Direito penal 1:
Juarez Crino dos Santos. Direito penal - parte geral. Curitiba: Lumenjuris, 2006.

Direito Penal 2:
O mesmo acima ou Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 1.(parte geral). Editora: RT, 2008.


Abraço, Prof. Sandro

quinta-feira, 17 de julho de 2008

O direito como modo de vida

Quando um novo aluno chega ao mundo do Direito, costuma ficar impressionado com a multiplicidade dos temas abrangidos pelo saber jurídico: do cheque pré-datado, que ele emitiu ontem, aos dilemas da clonagem de seres humanos, narrados, quem sabe, no filme a que assistiu no último domingo. De repente, o "calouro" do Direito percebe que a partir de questões de seu interesse (como a segurança de seu carro no estacionamento da faculdade) ou de sua curiosidade (como uma possível obrigatoriedade da presença de alunos negros em sua turma), o mundo jurídico, que recém lhe abriu às portas, vai formando um cotidiano de polêmica conseqüente.

Se estiver atento, o novel acadêmico cedo notará que, para ser membro legítimo da comunidade jurídica, terá de se disciplinar na capacidade de oferecer justificativas para as suas tomadas de posição. Inicia-se, então, o longo caminho do rompimento com o discurso leviano ("eu acho") ou autoritário ("é assim!"), que autorizam o indivíduo a dizer simplesmente qual a sua posição, sem a necessidade de demonstrar sua compatibilidade com a lei, com os princípios de justiça ou com as regras do bem pensar. Não, ele logo tomará ciência de que se embrenhar pelas carreiras jurídicas é, antes de tudo, tornar-se um profissional do convencimento justificado, o oposto da imagem deturpada do advogado como um pedante sofista a esconder sob um palavreado erudito seu desejo de fazer prevalecer o absurdo sobre a lógica, o interesse mesquinho sobre a ética e a técnica fria sobre os princípios sensíveis de justiça. .


Quem quiser fazer do Direito não uma simples profissão, mas uma maneira de sentir e portar-se diante da vida e dos conflitos humanos, deverá entender que o saber jurídico possui singularidades para seu aprendizado e exercício. Desde o primeiro dia de aula, deve ficar claro que o Direito requer habilidade prática, reflexão esclarecida e atitude eticamente combativa. Na ausência de tais requisitos, o Direito sai desmoralizado (e como tem saído!) após cada demonstração de incompetência técnica, de dogmatismo preconceituoso ou do patrocínio ganancioso da opressão por parte daqueles que mais o deveriam honrar.


Quem desenvolveu a habilidade de operar as normas e princípios do Direito tornou-se um potencial operador jurídico; o que desenvolveu a capacidade de pensar o Direito de forma esclarecida e conseqüente, - refletindo-o, criticando-o e sugerindo aperfeiçoamentos, - tornou-se um intelectual do mundo jurídico. Mas só quem conseguiu conciliar a habilidade prática do operador jurídico com a amplitude de pensamento do intelectual do Direito pode ser dito um verdadeiro jurista. E se, deixando de lado seus próprios interesses mais imediatos, ele colocou sua condição de jurista a serviço da luta em prol da liberdade, do combate ao oportunismo e às desigualdades aviltantes, tornou-se um procurador da dignidade humana, um missionário do mundo jurídico.


Se os egressos das faculdades de Direito não possuírem competência técnico-operacional para resolverem questões jurídicas práticas, reduzindo-se a serem críticos do "sistema", poderiam, sem perdas, ser substituídos por filósofos ou sociólogos, - com mais tradição e método no ofício da crítica conseqüente. Mas se tais egressos, lado inverso, se conformassem ao mero domínio do saber técnico-forense, poderia o Direito ser substituído por sistemas decisórios padronizados, informatizados, em uma verdadeira engenharia jurídica, - por certo menos ambígua, mas, com certeza, fria diante das particularidades de cada conflito humano convertido em demanda judicial. Simultaneamente críticos e operacionais é o que devem ser os novos operadores jurídicos.


Mas conhecer as leis em profundidade, bem encaminhar processos e ser capaz de apontar as limitações do mundo jurídico não é tudo. Um bacharel competente, inteligente e desonesto pode fazer o mesmo. É preciso mais. Caso os operadores jurídicos não vivenciarem uma atitude ética, que os faça dignos de serem guardiões da lei e proponentes de seu aperfeiçoamento, correm o risco de se tornarem pessoas socialmente perigosas, reduzidas a catadoras e produtoras de falhas legais, com as quais pretendem patrocinar a conduta nociva dos que insistem em fugir das regras de boa convivência social.


Deve-se, pois, juntar saber técnico, postura investigativa e atitude ética para estar à altura do Direito. Menos que isso é subaproveitá-lo, gerando o clima propício às piadas que, infalivelmente, caracterizam os operadores jurídicos como espertalhões, desonestos e desnecessários. Um profissional do Direito só está pronto de fato quando sua simples presença intimida as fraudes e os abusos, cria ânimo colaborativo para a resolução de conflitos e, acima de tudo, enche de esperanças os que clamam por justiça. Por isso, diante do conhecimento e da vida, espera-se que o novo membro desta honrosa comunidade desenvolva a chamada atitude jurídica, cujos principais pontos estão listados abaixo:


1. Tenha boa vontade para escutar a defesa das idéias de que discorda e sabedoria para aprender algo com elas. É improvável que a outra parte esteja absolutamente errada e você absolutamente certo. O mundo humano é menos feito de certezas do que de diferentes versões para os mesmos fatos.


2. Não se precipite ao opinar. Permita-se a reflexão. A opinião refletida diferencia a pessoa superior do autômato, que responde com a rapidez de quem apenas copia os preconceitos do seu meio social. É preferível calar-se a opinar com leviandade.


3. Evite comentar publicamente temas de processos cujos autos você desconhece. Dos processos famosos, em que a causa se encontra muito longe de nós, ordinariamente, só temos acesso às versões da imprensa, que costumam ser parciais e interessadas em desfechos espetaculares, em função dos quais fatos bizarros e de pouca importância processual ganham uma importância indevida, ofuscando a essência da questão. Um processo judicial, por mais que entre suas partes haja "celebridades", não pode seguir a lógica do espetáculo. A justiça requer sobriedade na mesma proporção em que a vingança pública reivindica destempero.


4. De vez em quando, dedique-se ao saudável exercício de teatralizar a defesa de posições contrárias às suas. Em geral você se surpreenderá com o grande número de bons argumentos que encontrará para defendê-las. Tal expediente, além de expandir seu repertório argumentativo, o livrará da contraproducente e criticável postura de "causa ganha".


5. Além da formação prático-intelectual, procure uma identificação emocional e estética com o Direito. Assista a filmes e leia romances cuja trama envolva situações da vida jurídica. Aprenda com romancistas, diretores e atores não apenas a emocionar o público com os dramas humanos convertidos em peças processuais, mas, acima de tudo, procure sentir o Direito pulsando em você como uma vontade de fazer prevalecer a justiça contra os abusos de qualquer natureza.


6. Leia os clássicos do Direito. Clássicas são aquelas obras que por representarem modelos exemplares de entendimento e argumentação marcam não só uma época, mas adquirem validade indeterminada. Quem lê os clássicos se alimenta nas mais puras fontes do saber humano, amplia seu pensamento e nunca mais será o mesmo: os clássicos nos reconstroem para melhor, enquanto seres pensantes. Clássicos jurídicos "internacionais, como Kelsen (Teoria pura do Direito), Ihering (A luta pelo Direito), Bobbio (Teoria do ordenamento jurídico), Zaffaroni (Em busca das penas perdidas), Fuller (O caso dos exploradores de caverna), ou "nacionais", como Carlos Maximiliano (Hermenêutica e aplicação do Direito), Sampaio Ferraz (Introdução ao estudo do Direito), Bandeira de Mello (O conteúdo jurídico do princípio da igualdade) e muitos outros pagam em benefícios duradouros a dificuldade que sua leitura traz. São difíceis? Em geral são, e é por isso que representam um desafio para poucos, somente para os que querem uma formação jurídica consistente e imorredoura. Aqueles que se formam apenas com base em "resumos" conseguirão exatamente o que procuram: uma mente resumida.


7. Leia os clássicos da literatura universal. Um operador do Direito que só conheça o próprio Direito mostra um precário entendimento da área em que atua. O Direito não é técnica, mas um modo humano de equacionar conflitos igualmente humanos. Como entender a essência de tais conflitos? Aprendendo com aqueles que os expuseram como ninguém. Quanto de direito se há de aprender lendo o Mercador de Veneza? Como mergulhar melhor no inferno passional a que pode levar o ciúme senão lendo Otelo? Mas não só Shakespeare nos apresenta com maestria a natureza humana. Crime e castigo (de Dostoievski), Angústia (de Graciliano Ramos) ou O Estrangeiro (de Albert Camus), entre centenas de outros, também nos levam a ter que encarar os seres-humanos em sua conflitiva inteireza. Lê-los é ampliar-se em entendimento e sensibilidade. O profissional do Direito que só lê livros "técnicos" corre o risco de passar longe dos reais interesses dos seus clientes - quando não de seus próprios.


8. Em qualquer circunstância, faça valer a presunção de inocência de quem está sendo acusado. O direito de explicar-se em um processo legal e razoavelmente conduzido foi uma das maiores lições de confiança em si mesma que a humanidade se concedeu. Aparências, indícios, provas e mesmo evidências são traiçoeiras e não podem, de per si, anular a mais humana de todas as características: a capacidade de escutar a verdade alheia e a partir dela, eventualmente, mudar de opinião.


9. Servindo como testemunha, advogado, juiz, promotor, policial ou como formador de opinião, lute para que não haja condenações errôneas. Equívocos em condenações – morais ou jurídicas - têm sido comuns e provocam abalos, freqüentemente irreparáveis, na vida psíquica e social da vítima, além de arranharem profundamente as instituições encarregadas de administrar a justiça.


10. Defenda o direito de todos ao exercer os seus. Como ensinou Rudolf Von Ihering, quando alguém exerce um direito não o faz apenas para si. Enquanto realiza sua luta privada pelo direito que julga lhe pertencer, reafirma, para todos, não só a existência do direito específico que pleiteia, como também vivifica a idéia de direito em geral, pondo limites à sua usurpação.


11. Tenha consciência de que o que torna uma causa relevante, a ponto de justificar uma demanda, não é seu valor econômico. Pode-se brigar por um milhão e fazê-lo por mera impertinência ou por dez centavos para conservar a auto-integridade cidadã. Não confunda o valor monetário da causa com o seu valor moral. 12. Contribua para o aumento do senso de justiça das pessoas à sua volta, já que nossa única garantia contra os tiranos é uma população a eles avessa.


13. Tenha uma atitude de não servilismo intelectual, ético e profissional ao exercer suas funções. Atitudes servis desvalorizam a classe profissional e seus integrantes. Mas não caia no extremo da arrogância: apenas os mitológicos seres imortais e os ridículos podem, legitimamente, considerarem-se acima dos demais.



Se pelo menos parte dos novos acadêmicos abraçarem o Direito nessa digna inteireza, tornando-o seu modo de vida, a sociedade há de colher inúmeras vantagens no que agora teme: o crescimento acelerado da oferta de vagas nos cursos jurídicos.


domingo, 15 de junho de 2008

Exercício Penal DID/N 31 e 32

1) Qual a diferença entre criminalização primária e criminalização secundária?
2) Diferencie direito penal do ato de direito penal do autor e faça uma análise do artigo 59 do CP, indicando quais dos elementos judiciais ali presentes (culpabilidade, antecedentes, conduta social...) se adéquam a cada modalidade de direito penal citado.
3) O que é policização?
4) O que é “second code”, ou código subterrâneo?
5) Quais são os elementos indispensáveis para a caracterização de uma situação de autocolocação da vítima em risco?
6) Tício contratou Caio para matar Lúcio. Caio, sem que Tício saiba, subcontrata Lucas, homem violentíssimo, para executar o crime. Lucas mata não apenas Lúcio mais também a mulher deste. Analise a responsabilidade penal de cada envolvido.
7) Com raiva da empresa privada onde trabalhava, seu Felício não liga alarme, como seria seu dever. Á noite, um sujeito passa ao acaso pela frente da empresa e resolve assaltá-la, e beneficia-se da ausência de alarme. Seu Felício responde também pelo crime de furto?
8) Logo após matar seu marido, D. Genésia, 44 anos, tem um inesperado surto psicótico, sendo internada em instituição psiquiátrica. Os médicos alegam que, embora na hora do crime sua saúde mental estivesse normal, ela agora se acha incapaz de compreender o que faz. Que reflexos tal situação devem trazer ao seu processamento penal?
9) Qual a diferença entre embriaguez fortuita e por força maior?
10) O que é “acio libera in causa”?

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Encontro de juristas

1ª. Parte ABERTURA Aproximadamente uma hora de atraso para a chegada do palestrante. Quase uma hora para compor a mesa de honra, formada por aproximadamente 1/3 dos presentes. (Não se encante: você ficará aí embaixo mesmo...)
2ª. Parte HOMENAGENS (Aproximadamente metade do tempo restante. É nessas horas que você ficará sabendo que o Ministro tal, o juiz qual, o promotor X e o procurador Y só não foram canonizados, receberam o Nobel e venceram o Big Brother por pura incompetência do Papa, da Academia e do Pedro Bial. (Não, meu filho, você não será homenageado, mas não se importe: os advogados e os professores também não).
3ª. Parte PALESTRA PROPRIAMENTE DITA No início era verborragia e ela logo se fará sono. Depois serão as mesóclises, os arcaísmos, os doirados rococós e os truncados barrocos (que você não vai entender, mas não se preocupe, ao contrário, dê graças a Deus: essa é uma daquelas ocasiões em que, de fato, é melhor ser surdo). Finalmente, serão ditas umas coisinhas que todo mundo que estuda Direito já sabe e que todo mundo que não estuda não precisa saber.
4ª. Parte OS DEBATES IMPROPRIAMENTE DITOS A essa altura, os colegas da mesa já sabem que o palestrante não disse coisa com coisa, mas, para manter a tradição, o moçoilo engravatado da direita se derreterá em elogios aquela que foi “quiçá, a melhor explanação sobre o tema já produzida em solo auriverde...”. Por sua vez, o debatedor da esquerda, que durante toda a palestra ficou fazendo cara de contrariedade, agora, que chegou a hora do “vamo-ver”ao invés de questioná-lo, irá acrescentar alguns exemplos para confirmar a “fenomenal verossimilhança” do que o colega acabou de explanar. ( Se for da tribo do gelzinho na cabeça vai até dizer, sem receios, “fiquei até arrepiado.” – ui, ui, ui).
5ª. Parte AS PERGUNTAS DOS ESTUDANTES Serão selecionadas três, e, pelo menos uma delas, tentará fazer o que o debatedor não fez: polemizar.
6ª. Parte A RESPOSTA DO PALESTRANTE Após escutar a pergunta, com a maior cara de tio bonzinho diante de sobrinho revoltado, dirá o falador: “Entendo sua discordância. Ela é própria da juventude. Eu também já militei no movimento estudantil...” (e lá vai mais meia hora de biografia do palestrante, quando ele era menino em Barbacena...). Finalmente, sem responder a provocação (imagina!), o palestrante encerra a “discussão” dizendo que o Brasil precisa de mais gente como aquele estudante.... e pede aplausos (e, é claro, recebe).
7ª. Parte O ADIANTADO DA HORA “Haveria muito mais coisa a explorar em tão fértil palestra. Mas, devido ao adiantado da hora, fica para uma próxima oportunidade. Boa-noite.”
8 a. Parte PREJUÍZO Isso mesmo: você morreu com R$ 25!

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Textos para a prova DID/N 31 e 32

Os textos que integram a última prova da disciplina DIREITO PENAL 1 já estão no "xerox".

- É um texto de Zaffaroni + um texto sobre a autocolocação da vítima em risco + o texto que pode ser localizado em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10290
- Na prova cairá também os artigos de 1 a 32 do Código Penal, com destaque especial aos que vão d0 26 ao 31 e aos textos supracitados;
-Não cairá o texto de Beccaria (que cairá em eventual prova de exame).
Abraços e votos de empenho no aprendizado.
Prof. Sandro C. Sell

terça-feira, 20 de maio de 2008

Ajude o jovem promotor

A MELHOR RESPOSTA POSTADA AQUI NO BLOG VALE 1,0 (UM) PONTO - na prova - PARA O ALUNO-AUTOR de qualquer de minhas TURMAS DE DIREITO PENAL 1 (ponto não cumulativo com o de outro desafio).
Seu Manoel chegou mais cedo em casa naquele dia, pois um vizinho lhe telefonara dizendo que sua mulher havia entrado em casa abraçada com um homem, e que lá já permanecia por várias horas.
Querendo lavar sua "honra em sangue", Manoel arma-se de um revólver e, em silêncio, sobe as escadas que o separam do flagrante de infidelidade. Abre a porta rapidamente e nota que um homem está mantendo relações sexuais com sua mulher. Ele não tem dúvida: dá um tiro no amante clandestino, com o intuito claro e declarado de "restaurar sua honra".
O suposto amante morre, em função do tiro, e sua mulher nada sofre.
Mas o mais estranho estava por vir: não havia uma traição. Madalena, sua esposa, entrara em casa, de fato, de braços dados com o estranho, mas sob a coação de uma arma que este trazia sob o paletó; a mesma coação que a fez ceder aos caprichos sexuais do criminoso. Esse criminoso era na verdade Átila, conhecido maníaco sexual e homicida daquelas redondezas. Para D. Madalena a chegada do marido armado, mesmo que tenha sido para defender a honra, foi “Uma benção de Deus”, pois se chegasse desarmado, certamente Átila mataria o casal.
A população está feliz com a morte de Átila; Madalena diz que o evento só confirmou o que ela já sabia: "que era casada com um homem valente e honrado." E o jovem promotor da cidade quer saber como enquadrar esse caso. Ajude-o.

domingo, 18 de maio de 2008

Fundamentos para a legitima defesa

HEGEL
1) Ela é a negação do delito, logo é a afirmação do Direito.

ZAFFARONI:
2) Baseia-se no princípio de que ninguém deve ser obrigado a suportar o injusto. Mas seu caráter é subsidiário, ou seja: não se pode usá-la se há outra forma - menos lesiva - de fazer prevalecer o Direito.

ROXIN:
3) Baseia-se nos princípios da proteção individual (por isso Roxin resiste a aceitar legítima defesa de bens da comunidade) e do prevalecimento do Direito (por isso haveria possibilidade de se defender, ainda que fugir fosse possível, pois o justo não precisa fugir de uma injusta agressão).
Mas todos concordam que: há de haver moderação na defesa, atrelada à necessidade de fazer triunfar o Direito em uma situação de emergência, permanecendo vedados os comportamentos acintosamente desproporcionais, como o de evitar uma injúria com um tiro mortal ou apunhalar um ladrão que foge com o objeto do furto quando policiais já o estão alcançando.

sábado, 17 de maio de 2008

Desafio Penal 1

Com base na dogmática penal, solucione o caso que segue:

UM ESTUPRO EM FANTASIA

Renata está gritando por socorro no meio do mato, por onde não costuma passar ninguém. Pablo, um estudante de 19 anos, que, excepcionalmente, por ali excursionava, olha de longe e vê que ela tem as mãos amarradas, enquanto um homem pratica sexo com ela. Vendo que o agressor parece bem mais forte que ele, Pablo municia-se de um pedaço de pau e atinge, de surpresa, a cabeça do homem, que cai ferido. Sem entender o que está acontecendo, e no intuito de deter Pablo, Renata junta uma pedra e joga no estudante, que sofre lesões graves. Só depois de muita confusão é que se entendeu o que se passava: o suposto agressor (que agora morreu, em função da paulada) era o marido de Renata que, no intuito de realizar uma fantasia comum do casal, fora para bem longe, a fim de simular (apenas para deleite do próprio casal) um estupro que, inclusive estava sendo filmado com uma câmera escondida.

Como ficam as situações de Renata e de Pablo? (à melhor resposta, será atribuida pontuação na disciplina de Direito Penal).
Publicar a resposta como comentário.
Professor Sandro C Sell

Legítima defesa em favor de animais?

Um dos maiores penalistas do mundo, o alemão Claus Roxin, comenta a possibilidade em seu país:

"Se discute também a admissibilidade da legítima defesa frente a torturas e maus tratos a animais. Majoriatariamente se afirma que se pode defender legitimamente a compaixão humana para com o animal martirizado. Porém o propósito da lei ambiental alemã não é amparar os sentimentos humanos, senão, como expressamente está dito no seu artigo 1. "a proteção da vida e do bem estar do animal". Em conseqüência, está atuando em legitima defesa do próprio animal como terceiro quem impede a ação de quem o martiriza. Dado que "outro" no sentido do art. 32 do Código Penal alemão não tem por que ser um ser humano (podendo ser também uma pessoa jurídica ou um feto), nada impede ao legislador reconhecer também a um animal como "outro".
(tradução minha)

Código Penal brasileiro:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Direito seu ou de "outrem". Esse outrem do nosso artigo 25 poderia comportar animais?
Ora, tem-se admitido como claramente possível no direito pátrio que esse outrem (o terceiro) possa ser, inclusive, pessoa jurídica. E Guilherme Nucci ratifica a posição de Manzini para o Direito brasileiro, que mesmo situações de não-pessoas (como a do feto e do cadáver) admitem a legítima defesa; "Tanto num como noutro caso, é admissível a legítima defesa, tendo em vista a proteção que o Estado lhes confere, criando tipos especiais específicos para essa finalidade (aborto e destruição de cadáver)... Quando são protegidos por alguém, em última análise, dá-se cumprimento fiel ao disposto no artigo 25, pois são direitos reconhecidos pelo Estado." Guilherme de Souza Nucci: Código Penal Comentado.

LEI 9.605/98 Meio Ambiente
Art. 32 - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticosPena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Parágrafo 1º - incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Mas será que o animal pode ser " sujeito de direito"? Leia a opinião http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7667.