1) Ela é a negação do delito, logo é a afirmação do Direito.
ZAFFARONI:
2) Baseia-se no princípio de que ninguém deve ser obrigado a suportar o injusto. Mas seu caráter é subsidiário, ou seja: não se pode usá-la se há outra forma - menos lesiva - de fazer prevalecer o Direito.
ROXIN:
3) Baseia-se nos princípios da proteção individual (por isso Roxin resiste a aceitar legítima defesa de bens da comunidade) e do prevalecimento do Direito (por isso haveria possibilidade de se defender, ainda que fugir fosse possível, pois o justo não precisa fugir de uma injusta agressão).
Mas todos concordam que: há de haver moderação na defesa, atrelada à necessidade de fazer triunfar o Direito em uma situação de emergência, permanecendo vedados os comportamentos acintosamente desproporcionais, como o de evitar uma injúria com um tiro mortal ou apunhalar um ladrão que foge com o objeto do furto quando policiais já o estão alcançando.
Um comentário:
"como o de evitar uma injúria com um tiro mortal"
Mas é muita mira pra um sujeito assustado, não? oÔ
Complicadíssimo esse tipo de ocorrência.
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