domingo, 18 de maio de 2008

Fundamentos para a legitima defesa

HEGEL
1) Ela é a negação do delito, logo é a afirmação do Direito.

ZAFFARONI:
2) Baseia-se no princípio de que ninguém deve ser obrigado a suportar o injusto. Mas seu caráter é subsidiário, ou seja: não se pode usá-la se há outra forma - menos lesiva - de fazer prevalecer o Direito.

ROXIN:
3) Baseia-se nos princípios da proteção individual (por isso Roxin resiste a aceitar legítima defesa de bens da comunidade) e do prevalecimento do Direito (por isso haveria possibilidade de se defender, ainda que fugir fosse possível, pois o justo não precisa fugir de uma injusta agressão).
Mas todos concordam que: há de haver moderação na defesa, atrelada à necessidade de fazer triunfar o Direito em uma situação de emergência, permanecendo vedados os comportamentos acintosamente desproporcionais, como o de evitar uma injúria com um tiro mortal ou apunhalar um ladrão que foge com o objeto do furto quando policiais já o estão alcançando.

Um comentário:

Anônimo disse...

"como o de evitar uma injúria com um tiro mortal"
Mas é muita mira pra um sujeito assustado, não? oÔ

Complicadíssimo esse tipo de ocorrência.