terça-feira, 20 de maio de 2008

Ajude o jovem promotor

A MELHOR RESPOSTA POSTADA AQUI NO BLOG VALE 1,0 (UM) PONTO - na prova - PARA O ALUNO-AUTOR de qualquer de minhas TURMAS DE DIREITO PENAL 1 (ponto não cumulativo com o de outro desafio).
Seu Manoel chegou mais cedo em casa naquele dia, pois um vizinho lhe telefonara dizendo que sua mulher havia entrado em casa abraçada com um homem, e que lá já permanecia por várias horas.
Querendo lavar sua "honra em sangue", Manoel arma-se de um revólver e, em silêncio, sobe as escadas que o separam do flagrante de infidelidade. Abre a porta rapidamente e nota que um homem está mantendo relações sexuais com sua mulher. Ele não tem dúvida: dá um tiro no amante clandestino, com o intuito claro e declarado de "restaurar sua honra".
O suposto amante morre, em função do tiro, e sua mulher nada sofre.
Mas o mais estranho estava por vir: não havia uma traição. Madalena, sua esposa, entrara em casa, de fato, de braços dados com o estranho, mas sob a coação de uma arma que este trazia sob o paletó; a mesma coação que a fez ceder aos caprichos sexuais do criminoso. Esse criminoso era na verdade Átila, conhecido maníaco sexual e homicida daquelas redondezas. Para D. Madalena a chegada do marido armado, mesmo que tenha sido para defender a honra, foi “Uma benção de Deus”, pois se chegasse desarmado, certamente Átila mataria o casal.
A população está feliz com a morte de Átila; Madalena diz que o evento só confirmou o que ela já sabia: "que era casada com um homem valente e honrado." E o jovem promotor da cidade quer saber como enquadrar esse caso. Ajude-o.

domingo, 18 de maio de 2008

Fundamentos para a legitima defesa

HEGEL
1) Ela é a negação do delito, logo é a afirmação do Direito.

ZAFFARONI:
2) Baseia-se no princípio de que ninguém deve ser obrigado a suportar o injusto. Mas seu caráter é subsidiário, ou seja: não se pode usá-la se há outra forma - menos lesiva - de fazer prevalecer o Direito.

ROXIN:
3) Baseia-se nos princípios da proteção individual (por isso Roxin resiste a aceitar legítima defesa de bens da comunidade) e do prevalecimento do Direito (por isso haveria possibilidade de se defender, ainda que fugir fosse possível, pois o justo não precisa fugir de uma injusta agressão).
Mas todos concordam que: há de haver moderação na defesa, atrelada à necessidade de fazer triunfar o Direito em uma situação de emergência, permanecendo vedados os comportamentos acintosamente desproporcionais, como o de evitar uma injúria com um tiro mortal ou apunhalar um ladrão que foge com o objeto do furto quando policiais já o estão alcançando.

sábado, 17 de maio de 2008

Desafio Penal 1

Com base na dogmática penal, solucione o caso que segue:

UM ESTUPRO EM FANTASIA

Renata está gritando por socorro no meio do mato, por onde não costuma passar ninguém. Pablo, um estudante de 19 anos, que, excepcionalmente, por ali excursionava, olha de longe e vê que ela tem as mãos amarradas, enquanto um homem pratica sexo com ela. Vendo que o agressor parece bem mais forte que ele, Pablo municia-se de um pedaço de pau e atinge, de surpresa, a cabeça do homem, que cai ferido. Sem entender o que está acontecendo, e no intuito de deter Pablo, Renata junta uma pedra e joga no estudante, que sofre lesões graves. Só depois de muita confusão é que se entendeu o que se passava: o suposto agressor (que agora morreu, em função da paulada) era o marido de Renata que, no intuito de realizar uma fantasia comum do casal, fora para bem longe, a fim de simular (apenas para deleite do próprio casal) um estupro que, inclusive estava sendo filmado com uma câmera escondida.

Como ficam as situações de Renata e de Pablo? (à melhor resposta, será atribuida pontuação na disciplina de Direito Penal).
Publicar a resposta como comentário.
Professor Sandro C Sell

Legítima defesa em favor de animais?

Um dos maiores penalistas do mundo, o alemão Claus Roxin, comenta a possibilidade em seu país:

"Se discute também a admissibilidade da legítima defesa frente a torturas e maus tratos a animais. Majoriatariamente se afirma que se pode defender legitimamente a compaixão humana para com o animal martirizado. Porém o propósito da lei ambiental alemã não é amparar os sentimentos humanos, senão, como expressamente está dito no seu artigo 1. "a proteção da vida e do bem estar do animal". Em conseqüência, está atuando em legitima defesa do próprio animal como terceiro quem impede a ação de quem o martiriza. Dado que "outro" no sentido do art. 32 do Código Penal alemão não tem por que ser um ser humano (podendo ser também uma pessoa jurídica ou um feto), nada impede ao legislador reconhecer também a um animal como "outro".
(tradução minha)

Código Penal brasileiro:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Direito seu ou de "outrem". Esse outrem do nosso artigo 25 poderia comportar animais?
Ora, tem-se admitido como claramente possível no direito pátrio que esse outrem (o terceiro) possa ser, inclusive, pessoa jurídica. E Guilherme Nucci ratifica a posição de Manzini para o Direito brasileiro, que mesmo situações de não-pessoas (como a do feto e do cadáver) admitem a legítima defesa; "Tanto num como noutro caso, é admissível a legítima defesa, tendo em vista a proteção que o Estado lhes confere, criando tipos especiais específicos para essa finalidade (aborto e destruição de cadáver)... Quando são protegidos por alguém, em última análise, dá-se cumprimento fiel ao disposto no artigo 25, pois são direitos reconhecidos pelo Estado." Guilherme de Souza Nucci: Código Penal Comentado.

LEI 9.605/98 Meio Ambiente
Art. 32 - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticosPena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Parágrafo 1º - incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Mas será que o animal pode ser " sujeito de direito"? Leia a opinião http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7667.