Como toda instituição humana, as penas criminais podem ter objetivos declarados e objetivos latentes. Declarados são os objetivos formalmente aceitos e explicitados. Já os objetivos latentes são aqueles que, embora não se mencione (ou mesmo se os negue) são os efetivamente alcançados pela lógica subjacente à instituição. Assim, por exemplo, dois dos objetivos declarados do sistema penal brasileiro são o de ressocializar o condenado e o de dar segurança à população. Mas o estado permanente de nossos presídios, com seus ambientes insalubres e controlados por organizações violentas (formada por condenados e, não raro, por agentes públicos de segurança), a par com a estigmatização perene do ex-detento (que nunca deixará de ser visto como um ser nocivo pela sociedade) formam um emaranhado de fatores que permite inferir que a prisão produz mesmo é o crescimento dos atos de delinquência, seja em gravidade ou em número.
Nesse sentido, em desacordo com lema popular de “mais prisões mais segurança” (esperança depositada nas funções manifestas do cárcere), o que o crescimento deste sistema tem produzido, na prática, é a sua própria repetição a partir da reincidência crônica, agudização da periculosidade de seus egressos e, o mais grave, a organização em forma de máfias da menos nociva criminalidade de varejo. A prisão no Brasil tem sido exemplo esdrúxulo de cessão de espaço público para que criminosos possam fortalecer vínculos e coordenar ações da grande lesividade social.
Outra função declarada, mas jamais cumprida, da pena de prisão é a sua promessa de restringir de todos os que cometem delitos, tidos como graves, o mesmo bem humano e genérico: a liberdade, cujo valor em tese, é igual para ricos e pobres. No entanto, na prática, o cárcere é residência quase que exclusiva dos mais vulneráveis socialmente, destinado aos autores da chamada criminalidade tosca, sem grande elaboração mental. Os mais ricos só como exceção (que confirma a regra oposta) precisam temer que lhes seja suspensa a liberdade. Assim, o que se realiza, nesse aspecto, na prisão, é apenas a função latente: ameaçar e castigar violentamente os mais pobres por terem ousado transgredir as leis penais, o que parece ser privilégio ancestral das elites.
No entanto, se o sistema é com certeza falho, há dúvidas sobre se a alternativa viável seria aboli-lo por completo, - ou chegar muito próximo a isso. Porém, antes de tomadas de posições drásticas, é preciso ter muito claro o debate entre os especialista acerca da finalidade que um sistema prisional em funcionamento eficaz deveria ter.
Vamos a isso.
Visão esquemática dos objetivos declarados da pena de prisão
Objetivo I:
Vingança pública (= Fazer sofrer o criminoso)
A pena: é uma compensação à vítima, por meio do sofrimento do autor do delito (“o criminoso deve pagar pelo que fez”), e uma alternativa de reconciliação entre o criminoso e a sociedade (“dando-lhe chance de expiar o mal”) .
Direcionada: ao criminoso e, simetricamente, às suas vítimas.
Razões alegadas:
- O criminoso deve sofrer, proporcionalmente, o mal que causou às suas vítimas.
- O sofrimento do criminoso é um direito das vítimas e as ajuda a superar a dor do ultraje sofrido. - A pena permite a expiação do mal feito, possibilitando ao condenado à recuperação de seu status de cidadão sem dívida com a sociedade.
Tradução popular: “Nós queremos que o criminoso pague pelo que fez.”
Críticas:
- O Estado não pode se igualar ao criminoso, agindo contra ele de forma semelhante a que ele agiu contra suas vítimas, sob pena de perder a legitimidade moral.
- Medir a pena pelo sofrimento em espécie causado à vítima é ilusório e injusto. Ilusório porque o sofrimento da vítima – ou de seus familiares – é subjetivo, único e não neutralizável pela dor imposta ao culpado. Injusto porque, medida pelo sofrimento da vítima, um homicídio culposo (não intencional) mereceria a mesma pena que um homicídio doloso (feito com clara intenção matar) já que, por exemplo, a dor da mãe enlutada não costuma ser sensível às nuanças de intenção do autor do delito. Intenções que são justamente a base de nosso sistema de responsabilização penal.
- No caso de crimes sem vítimas concretas (como porte ilegal de armas ou de drogas), ou de difícil especificação das vitimas (tráfico de drogas, corrupção etc.) fixar a pena com base no sofrimento causado torna-se um procedimento aleatório, nebuloso e, por isso mesmo, arbitrário, contrariando as mais elementares noções de segurança jurídico-penal.
- No caso de crimes sem vítimas concretas (como porte ilegal de armas ou de drogas), ou de difícil especificação das vitimas (tráfico de drogas, corrupção etc.) fixar a pena com base no sofrimento causado torna-se um procedimento aleatório, nebuloso e, por isso mesmo, arbitrário, contrariando as mais elementares noções de segurança jurídico-penal.
- Em casos de crimes patrimoniais puros, a dor (que é um dano monetário objetivo) seria mais eficientemente neutralizada por indenizações pecuniárias às vítimas (pagas pelo condenado ou, caso ele não possa fazê-lo, pelo Estado, como decorrência de sua falha em garantir a segurança dos cidadãos).
- Além disso, alguns estudos sugerem que as vítimas sentem-se melhor quando conseguem perdoar seus ofensores do que quando têm a oportunidade de vingarem-se deles.
- Além disso, alguns estudos sugerem que as vítimas sentem-se melhor quando conseguem perdoar seus ofensores do que quando têm a oportunidade de vingarem-se deles.
Objetivo II
Prevenção especial negativa (= Tirar o criminoso de circulação)
Direcionada: ao criminoso e à proteção de vítimas futuras.
Razões alegadas:
- A pena serve para neutralizar o criminoso, mantendo-o à distância de novas vítimas.
- A sociedade não deve renovar votos de confiança naquele que já a lesou gravemente.
Tradução popular: “Preso, ele não incomoda mais!”
Críticas:
- “Enjaular” o criminoso, simplesmente, é uma medida paliativa quanto à segurança da sociedade. Em países como o Brasil, onde não há prisão perpétua, passado certo tempo (30 anos no máximo) haverá o retorno do condenado à sociedade que, pelos efeitos deletérios do cárcere, tenderá a voltar mais propenso ao delito do que quando nele entrou.
- Ademais, revela uma visão negativa do ser humano, aproximando-o de feras que não podendo ser “domesticadas” devem permanecer trancafiadas pelo máximo tempo possível.
- O tempo de pena do autor tem que ser regulado pelo crime que ele cometeu e não pelo mal que a sociedade acredita que ele possa vir a fazer. Em outras palavras, não se podem aplicar penas presentes justificando-as por eventuais crimes futuros. O crime é o pressuposto lógico-jurídico da pena e não o contrário.
- Somente penas como a de morte ou a perpétua seriam coerentes com a proposta neutralizadora.
- Some-se a isso que, para neutralizar o condenado, o sistema prisional deveria ser não apenas à prova de fugas, quanto capaz de evitar que de dentro de suas grades o crime fosse despachado para a sociedade (como é sabido, o chamado crime organizado brasileiro formou-se nas prisões e delas são comandados).
Objetivo III
Prevenção especial positiva (= Humanizar o criminoso)
Direcionada: ao criminoso.
Razões alegadas:
- O criminoso é um ser com deficiências em seu desenvolvimento pessoal-social. Seja em nível cognitivo, moral ou social ele precisa de ajuda para transformar-se em uma pessoa normal.
- A pena deve ser ressocializadora, educativa, re-adaptante (são as chamadas ideologias “re-”).
Tradução popular: “O preso precisa ser recuperado para a vida em sociedade.”
Críticas:
- Se essa fosse a função central da pena, esta deveria se reger pela periculosidade do autor (o que ele poderá vir a fazer no futuro) e não pela culpabilidade do ato ilícito já praticado, que é o cerne do nosso sistema de garantias jurídicas.
- O criminoso não é necessariamente alguém mal-adaptado ou incapaz.
- Não raro, o criminoso é uma pessoa regularmente “boa” que, num momento determinado,
cometeu um ato criminalmente reprovável, que contradiz com sua personalidade (isso se aplica, sobretudo, ao chamado “criminoso passional puro”).
- Mesmo que fosse um ser que tivesse sido socializado de forma nociva à sociedade, o Estado não pode forçar uma pessoa a se transformar moralmente; isto seria uma forma de violação da liberdade de crença, inerente ao conceito de liberdade humana conquistado a partir da Era Moderna. O Estado pode exigir a abstenção da prática de crimes, mas jamais pode exigir pureza de pensamentos ou sentimentos.
- Se os criminosos nos parecem sempre carentes de educação, de família modelar, ou mesmo de boa aparência, é porque somos levados a confundir criminoso (um conceito legal aplicável do ladrãozinho, passando pelo assassino, ao sonegador de impostos e ao político corrupto) com os criminalizados (estereótipo que só vai do ladrãozinho ao assassino pobre).
- O crime, como seria de se esperar, é cometido por pessoas dos mais variados níveis de educação e renda, portanto, criminosos há de todos os tipos sociais. Mas para ser encarcerado é preciso ser mais do que um mero praticante de ilícitos penais: é preciso ser desqualificado o bastante para ser selecionado pelas agências de persecução e condenação penal (polícias e sistema de justiça). Essa é a razão porque confundimos encarcerados - que são invariavelmente pobres - com criminosos e, assim, não é difícil generalizar que sendo os presos que conhecemos pobres e incultos (e sendo esses presos nosso modelo mental de criminosos) que passemos a acreditar que seja inerente ao criminoso em geral a falta de educação, a incapacidade de relações amistosas e uma inadequada socialização.
- Para ressocializar o condenado, o encarceramento haveria de reforçar o lado humano da sua identidade. Em nosso sistema, no entanto, o que é reforçado é seu lado criminoso: o sujeito é resumido ao seu crime. Um indivíduo que com 30 anos de vida cometeu um único crime, numa única tarde, pode ter feito algo realmente monstruoso, mas restam 99,9% de seu tempo vivido para atestar que ele é mais do que o “monstro” daquela tarde. Mas confundido com o seu crime, que passa a ser ele próprio, o indivíduo sente que nada mais tem a perder e acaba por aceitar a identidade desacreditada que lhe foi atribuída, com seu consequente desvio para a criminalidade tornada, então, modo de vida.
- Por fim, para “melhorar” alguém o ambiente carcerário haveria de ser moralmente superior ao ambiente de origem do condenado, o que não condiz com a realidade.
Objetivo IV
Prevenção geral negativa (= Amedrontar futuros candidatos ao crime)
Direcionada: à sociedade
Razão alegada:
- A condenação do criminoso serve para intimidar a sociedade, mostrando o que acontece àqueles que delinqüem.
Tradução popular: “A punição deve ser exemplar, para que os que estão pensando em cometer delitos semelhantes sintam o terrível peso da lei.”
Críticas:
- A pena é uma resposta a um autor determinado, que cometeu um crime específico, devendo ser proporcional, em sua extensão, à reprovabilidade pessoal de sua conduta, não sendo possível, de lege data, estender seus efeitos erga omnes, com vistas a atingir a sociedade que não deve ser alcançada pelos efeitos negativos da pena.
- Um Estado que precisa impor suas leis unicamente pelo terror revela que vive em confronto com sua própria sociedade.
- O preso é tratado como instrumento de suplício, a fim de infundir medo à sociedade, negando sua condição de pessoa.
- As penas terão que ser extremamente duras para causar o pavor nos demais.
- Uma condenação errada, mas rápida, e que convença a opinião pública que a "justiça foi feita" será mais eficaz nos seus efeitos do que uma absolvição justa mas em desconformidade com a crença popular de que seu autor mereceria ter sido condenado;
- O preso tem o direito de não servir de contra-exemplo à sociedade, pois a pena dever ser medida pela culpabilidade do agente e não por seu efeito intimidatório sobre a colectividade.
Objetivo V
Prevenção geral positiva (= Convencer a sociedade que as leis penais são modelos vigentes de orientação de conduta).
Direcionada: à sociedade.
Razões alegadas:
- As normas penais são uma tentativa de manter vigentes certas normas de convivência. Assim, se uma norma diz que não se deve matar a outrem, isso se trata de uma orientação de conduta que deve reger o trato interpessoal. Quando alguém comete um crime de homicídio está, assim, negando a vigência dessa norma social-penal (não matarás), estará dizendo: “Eu não acho que devo orientar meu comportamento por tal regra”. Se esse matar se tornar um comportamento banalizado (copiado), as pessoas em geral começarão a ter dúvida quanto à vigência da norma “não matarás”. A pena surge, então, como uma reafirmação da vigência da norma, uma lembrança de que a regra do não matarás (ou qualquer outra) continua valendo, apesar de ter tido sua vigência negada pelo infrator. A exceção (matar) reforça a regra (não matar).
- Ao delinqüir o sujeito se torna útil à sociedade na exata medida em que o impacto público de seu crime leva os demais a reforçarem seus votos de repugnância a tal conduta, fortalecendo o consenso de que o crime é errado.
- Ao delinqüir o sujeito se torna útil à sociedade na exata medida em que o impacto público de seu crime leva os demais a reforçarem seus votos de repugnância a tal conduta, fortalecendo o consenso de que o crime é errado.
- A condenação do criminoso serve, então, para reforçar os laços sociais, explicitar o que é crime, aumentar a crença na justiça e a idéia de que vale a pena ser honesto.
Tradução popular: “Se não acontecer nada com esses criminosos, é porque não existe direito!”
Críticas
- O preso é utilizado como instrumento educativo para a sociedade.
- O preso tem direito de não servir de contra-exemplo aos demais.
- Crimes que não ocasionem repulsa pública (que não sejam transgressões sociais) deveriam permanecer impunes porque utilizam a justiça sem reforçar a idéia de que o crime não deve ser cometido. Assim, ao punir o contrabando, a pirataria, a sonegação fiscal das empresas (tidos popularmente como formas de defesa contra as injustiças da economia ou do governo), o sentimento gerado na população é o de que as autoridades estão dando vigência jurídica a normas que não fazem sentido, desacreditando o sistema de normas em geral.
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Palavras de alguns mestres:
Günter Jakobs (Catedrático de Direito Penal da Universidade de Bonn): “Não pode ser missão da pena evitar lesões a bem jurídicos. Sua missão é mais propriamente reafirmar a vigência da norma, devendo equiparar-se, a tal efeito, vigência e reconhecimento. O reconhecimento também pode ter lugar na consciência de que a norma foi infringida; a expectativa (também a do autor futuro) se dirige a que resulte confirmado como motivo do conflito [entre o autor e o Estado] a infração da norma pelo autor, e não a confiança da vítima na norma. Em todo caso, a pena dá lugar a que siga sendo um modelo idôneo de orientação. Resumindo: a missão da pena é a manutenção da norma como modelo de orientação para os contatos sociais. O conteúdo da pena é uma réplica, que tem lugar à custa do infrator, em face do seu questionamento [desobediência] à norma. (DERECHO PENAL. Madrid: Marcial Pons, 2007. P. 13.)
Claus Roxin (Catedrático de Direito Penal da Universidade de Munich): “A pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se, em sua magnitude, pela medida da culpabilidade, porém pode ficar abaixo desse limite [e nunca acima!] se tal for necessário para atender exigência preventivo-especiais [de recuperação para vida uma não criminosa, do autor] e a isso não se oponha exigências mínimas perventivo-gerais [por exemplo, que não cause o sentimento social de que “vale a pena delinqüir”]. DERECHO PENAL. Madrid: Civitas, 2006. P. 103
Eugenio Raúl Zaffaroni: (Professor titular de Direito penal da Universidade Nacional de Buenos Aires): "A pena pode ter, pois, como objeto a prevenção especial, sem com isso negar ao autor a sua autonomia moral [já que então se reconhece que uma pessoa pode dirigir suas ações para o lícito ou para o ilícito]. O que a pena não pode ter como limite é a periculosidade, pois nos repugna que um ser que se autodetermina (pessoa humana) possa ser privado de bens jurídicos [como a liberdade] usando-se como único limite a necessidade de prevenção. Nesse ponto, o sentimento de segurança jurídica exige outro limite, que a lei traduz pela imposição de guardar a pena uma certa relação com a gravidade da lesão aos bens jurídicos, ou, mais precisamente, com a magnitude do injusto e com o grau de culpabilidade. A pena não retribui o injusto nem sua culpabilidade, mas deve guardar certa relação com ambos, como único caminho pelo qual se pode aspirar a garantir a segurança jurídica e não a afrontá-la.” MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO. São Paulo: RT, 2008. P. 105
Obs. Nas últimas obras, Zaffaroni acabou se tornando agnóstico em relação à função das penas criminais - Teoria agnóstica da pena. Sendo agnóstico, ele, atualmente, se nega a discutir-lhes a função. Concorda com o jurista brasileiro Tobias Barreto (1839-1889) que o o conceito de pena criminal não é jurídico, mas político. Para Barreto, uma pena que fosse jurídica, propriamente dita, nunca poderia pretender nada além de reestabelecer o direito violado. No caso de um homicídio, nem matando o assassino, nem fazendo-o trabalhar para a família das vítimas perpetuamente se estaria reestabelecendo o direito violado (o morto continuaria morto). No último caso, assim como nas indenizações em geral, teríamos uma sanção civil e não penal. O fundamento das penas criminais é, então, a guerra. A sociedade declara guerra contra aquele que praticou algo, que, de acordo com o entendimento de determinada época e local, não pode passar sem sem uma pena. Inútil, então, discutir qual a função jurídica das penas, já que sua função é precipuamente política.
Guilherme de Souza Nucci (Professor de Direito Penal da PUC-SP): “Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir todas as características impostas em sentido amplo (castigo + intimidação e reafirmação do Direito Penal + ressocialização): o art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Além disso, não é demais citar o disposto no art. 121, § 5º. deste Código, salientando que é possível ao juiz aplicar o perdão judicial, quando as conseqüências da infração atingirem o próprio ente de maneira tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, evidenciando o caráter punitivo que a pena possui. Sob outro prisma, asseverando o caráter reeducativo da pena, a Lei de Execuções Penais preceitua que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (art. 10). Ademais, o art. 22 da mesma Lei, dispõe que a “assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-lo para o retorno à liberdade (art. 22). Merece destaque, também, o disposto no art. 5º, 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.” Impossível, então, desconsiderar o tríplice aspecto da sanção penal.” (CÓDIGO PENAL COMENTADO. São Paulo: RT, 2006. p . 281.
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Um comentário:
Sandro, muito bom os seus comentários! Cada crítica ao sistema é melhor que a outra! Parabéns pela maneira como o senhor desenvolve as argumentações, o senhor é um verdadeiro profissional quando se trata de penal. Abraço do aluno da DID42!
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