UM ESTUPRO EM FANTASIA
Renata está gritando por socorro no meio do mato, por onde não costuma passar ninguém. Pablo, um estudante de 19 anos, que, excepcionalmente, por ali excursionava, olha de longe e vê que ela tem as mãos amarradas, enquanto um homem pratica sexo com ela. Vendo que o agressor parece bem mais forte que ele, Pablo municia-se de um pedaço de pau e atinge, de surpresa, a cabeça do homem, que cai ferido. Sem entender o que está acontecendo, e no intuito de deter Pablo, Renata junta uma pedra e joga no estudante, que sofre lesões graves. Só depois de muita confusão é que se entendeu o que se passava: o suposto agressor (que agora morreu, em função da paulada) era o marido de Renata que, no intuito de realizar uma fantasia comum do casal, fora para bem longe, a fim de simular (apenas para deleite do próprio casal) um estupro que, inclusive estava sendo filmado com uma câmera escondida.
Como ficam as situações de Renata e de Pablo? (à melhor resposta, será atribuida pontuação na disciplina de Direito Penal).
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Professor Sandro C Sell
15 comentários:
Eu queria responder, mas não sei se eu posso, acho que é só pra aluno, hehehe.
Obrigada pela visita!
Um abraço,
Pâmella
Pablo responderá po legitima defesa putativa de outro, já que imaginava que Renata sofria uma agressão real. E Renata responderá po lesão corporal, pois sua atitude juntamente com o marido criou a situação de perigo imaginada por Pablo.
Estou refazendo minha resposta com mais calma, já que ninguém mais ousou responder me achei no direito. Acho que Pablo agiu em legitima defesa putativa de outro, putativa porque Renata não estava em perigo real,mas Pablo acreditava que sim, pois a mesma gritava por socorro!Já Renata acredito que responderá por lesões corporais contra Pablo, pois não cabe estado de necessidade já que este só se refere perigo atual,que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar...Quanto a Legitima Defesa, se o marido de Renata já havia caido e Pablo não tornara a agrdi-lo cessa a agressão, por isso entendo que se Renata, apos cessada a agressão, joga a pedra em Pablo responderá por lesão corporal.
Caroline Von Jelita - DID 31 - Cesusc.
Pablo responderá por Legítima Defesa Putativa, ou seja, por erro justificável, o mesmo acreditava estar agindo em legítima defesa de terceiros, matando o marido de Renata. Pablo não será punido por homicídio doloso, mas poderá ser punido por homicídio culposo se o erro derivou de culpa. Já renata esta agindo em Legítima Defesa Real de Terceiros, já que a mesma estava querendo deter, como no caso citado, Pablo de ferir ainda mais seu marido, sendo que a mesma ainda não estava ciente da morte do mesmo.
Pablo poderá alegar legítima defesa putativa pois usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual a direito de outrem (Renata), porém em uma situação que ele supôs que existisse: um crime caracterizado como estupro. Se existisse, de fato, tornaria a ação legítima. Logo, se Pablo o fizer, deverá ser isento de pena. Seu erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias.
Renata poderá alegar legítima defesa putativa, pois do mesmo modo como Pablo, usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual a direito de outrem (seu marido), também em uma suposta situação inexistente: lesão corporal. Da mesma forma tornaria-se legítima se existisse. Se Renata, também o fizer, deverá, igualmente ser isenta de pena. Seu erro foi, da mesma forma, justificado pelas circunstâncias.
Pablo agiu em legítima defesa putativa,pois,diante de tal situação acreditou ser aquilo um estupro, sendo sua atitude completamente justificável. Renata agiu em legítima defesa real,pois, seu marido estava sendo agredido de fato.Visto que o casal não teve intenção de provocar a situação de legítima defesa, sendo que tiveram cuidado em procurar um local onde nao passava ninguém,sendo assim,não houve dolo eventual(não admitiram a possibilidade), cabendo então, a legitima defesa real de Renata contra a legitima defesas putativa de Pablo.
Antes de adentrar-se no mérito da situação em análise, necessário se faz tecer algumas considerações sobre o que venha a ser crime, sua relação de causalidade, culminando com suas excludentes.
Segundo nos ensinam diversos autores, crime é o fato humano contrário à lei (Carmignani). Crime é qualquer ação legalmente punível. (Maggiore) Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça da pena (Fragoso). Crime é uma conduta (ação ou omissão contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena, (Pimentel).
Celso Delmanto em seu Código Penal Comentado, define crime em seu sentido material e formal como sendo:
Conceito material - Crime é a violação de um bem jurídico protegido penalmente.
Conceito formal – Somente o comportamento humano positivo (ação) ou negativo (omissão) pode ser considerado crime.
Podemos, ainda, citar aquele conceito que já estudamos como sendo: Crime é todo fato típico, antijurídico, culpável e, em regra punível.
No entanto, para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessário que ela seja um fato típico e antijurídico. Será típico quando a conduta estiver definida por lei como crime, segundo o princípio da reserva legal (CP, art. 1º).
É antijurídico quando o comportamento do agente for contrário à ordem jurídica como um todo, pois, além das causas de exclusão expressas no CP – art 23, há outras implícitas chamadas supra legais que excluem a antijuridicidade ou ilicitude.
Assim, presente um fato típico e antijurídico (tipicidade+antijuridicidade ou ilicitude), teremos um crime. Todavia, a aplicação da pena ficará condicionada a culpabilidade, que é a reprovação ao agente pelas contradições entre sua vontade e a lei. Portanto, um fato só pode ser penalmente punido quando típico, antijurídico e culpável.
Após conceituarmos o que é crime, buscamos no art. 13, do Código Penal, a relação de causalidade.
Diz o artigo 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputado a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O caput do citado artigo estabelece o nexo de causalidade (ou relação causal), pelo qual o resultado (nos crimes que dele dependem), só podem ser atribuídos a quem deu causa. A palavra causa significa aquilo que faz com que algo exista, enquanto as palavras ação e omissão correspondem, respectivamente, aos comportamentos humanos positivo e negativo.
Como se observou da conceituação de crime e de sua relação de causalidade, para que o comportamento seja considerado criminoso é necessário que ele seja um fato típico (descrito por lei como crime) e antijurídico (contrário à ordem jurídica como um todo).
Contudo, esta antijuridicidade pode ser excluída, por determinadas causas. É dessas causas de exclusão de ilicitude que trata o art 23, do CP, quais sejam:
a) estado de necessidade,
b) legítima defesa,
c) estrito cumprimento do dever legal e
d) exercício regular de direito.
Tais causas também podem ser chamadas de excludentes da antijuridicidade, discriminantes, justificativas ou tipos permissivos e quando presentes diz-se que “não há crime”.
Após tais considerações, passamos a análise do caso posto, onde primeiramente busca-se a definição de legítima defesa como uma das causas de excludentes de ilicitude prevista no art. 23 e definida no art 25, do CP, frente ao cometimento do crime de estupro previsto no art 213 do respectivo CP.
Art 25. “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Noutro dizer, age em legítima defesa, quem, usando de meios necessários com moderação, reage à injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro.
Requisitos para que ocorra a legítima defesa:
a) agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer);
b) preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem (terceiro);
c) repelida por meios necessários, usados moderadamente.
Dos crimes contra a liberdade sexual.
Estupro – Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pena – reclusão, de seis a dez anos.
Diante do caso citado, revela-se claro e inconteste que Pablo ao passar pelo local e sem saber que era uma fantasia do casal, constatou que estava ocorrendo naquela hora e local um estupro, pois todas as evidências o levaram a assim pensar, eis que Renata se encontrava em local ermo, com as mãos amarradas e gritando por socorro.
Diante disso, não poderia Pablo sequer hesitar ou titubear e seu dever era tirar a vítima das mãos do agressor. E assim agiu, apanhou um pedaço de pau já que o agressor era bem mais forte que ele, atingindo-o na cabeça o qual veio em virtude do seu ato a falecer.
Pablo agiu diante do caso exposto em legítima defesa putativa, a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legitima defesa por erro de tipo ou erro de proibição.
Sendo assim, conforme o art. 20 do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
“Descriminantes putativa” – primeira parte do § 1º:
é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima.
Sabidamente, o erro de tipo constitui, sempre, um defeito na representação do agente. Este tem uma percepção errônea da realidade.
Mostra-se claro que Pablo não cometeu qualquer crime, visto que agiu dentro daquilo que prevê a lei, (art 25 do CP), pois usou dos meios necessários, para repelir injusta agressão, a qual era atual, a fim de proteger um direito de outrem que no caso era Renata, se encontrando pois, protegido pelo manto da excludente de ilicitude como legítima defesa putativa previsto no sobredito diploma jurídico.
Quanto a Renata, que feriu gravemente Pablo, agiu ela em desacordo com a lei. Não pode ela alegar legitima defesa, pois deu causa ao fato. Não tendo assim qualquer excludente de ilicitude. O contrário de Pablo, que para ele se apresentou um típico estupro salvando a vítima (Renata) dos atos malévolos do agressor.
Diante de sua atitude, que embora sendo salva agrediu Pablo com uma pedra ferindo-o gravemente, deve pagar pelo crime cometido, qual seja, de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal.
O desafiu não e´só para ALUNOS??????
Pablo vai responder por homicídio culposo, em virtude do erro de tipo do art. 20 do CP, caput. O erro de tipo exclui o dolo, mas não exclui a culpabilidade. Portanto, a punição de Pablo será permitida por essa conduta na forma culposa, caso haja previsão legal. Pablo, o agente, desconhece que a circunstância que aconteceu se constituía num elemento do tipo penal, por isso não sabia que o falso estuprador se tratava do marido de Renata, tentando protege-la.
Renata, por sua vez, vai responder por lesão corporal grave, pois ela agiu com dolo de lesão. Ela quis o resultado - atingir Pablo, por isso responde pelo art. 22, I do CP.
Pablo encontra-se em legítima defesa de terceiro putativa, pois Renata gritava por socorro em um local ermo, o que fez com que ele acreditasse que a mesma estivesse realmente em uma situação de agressão, ocorrendo assim um erro de tipo quanto ao estupro, afinal se a ação realmente fosse real e não uma simulação seria uma defesa legítima.
Já Renata encontra-se em uma legítima defesa de terceiro real, vendo o ataque de Pablo contra seu marido, ela muniu-se com a pedra e o repeliu, caracterizando a legítima defesa, descrita no art. 25, do CP como “quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro, usando moderadamente dos meios que dispõe”.
Doutrinas como Nucci, Bitencourt e Linhares afirmam que não existe legítima defesa contra legítima defesa, mas que pode haver uma legítima defesa real (que é o caso de Renata) contra uma legítima defesa putativa (caso de Pablo), uma vez que a primeira é uma reação contra uma agressão realmente injusta e a segunda é uma reação a uma agressão imaginária, embora na mente do agente que se defende ela exista. Assim na defesa de Pablo afasta-se a culpabilidade e na de Renata exclui-se a antijuridicidade.
Uma solução encontrada por Nelson Hungria para casos como esse, de uma legítima defesa real contra uma legítima defesa putativa, é a de absolvição para ambos, como se tivessem agido em legítima defesa os dois; mas isso por injunção decorrente de irredutível insuficiência de prova in concreto, e não por uma reciprocidade de legítima defesa.
VICTOR AMIN - DID 31
Pablo está em legitima defesa putativa de terceiro, pois achava que Renata estava em uma agressão. Renata está em legitima defesa real de terceiro, pois seu marido estava sendo agredido.
Nesse caso a conduta de Pablo se enquadraria em legítima defesa real de terceiro, com consentimento presumido de Renata, uma vez que não se enquadraria em legítima defesa putativa, pois o suposto agressor (marido de Renata) juntamente com Renata dolosamente criou a agressão (simulação para deleite do próprio casal de estupro), confirmando assim a legítima defesa real por parte de Pablo. Dessa forma, de acordo com o art. 23 do CP, não houve crime por parte de Pablo, pois há exclusão de ilicitude quando se pratica o fato em legítima defesa e Renata deve responder pelas lesões graves praticadas por ela contra Pablo.
Pablo agiu em legítima defesa de terceiro putativa, porque, ele usou os meios moderados e necessários (já que o marido de Renata era mais forte que ele) para repelir a agressão, não se pode exigir de Pablo que ele soubesse que a situação não era real e como Renata gritava por socorro ele imaginou que ela estivesse consentindo para que ele agisse em sua defesa.
Renata agiu em legítima defesa de terceiro real, porque, a agressão de Pablo é atual e ela agiu com os meios moderados e necessários para tentar salvar seu marido. Ela não precisa do consentimento da vítima (seu marido) porque, ele esta inconsciente e ela esta agindo em defesa da vida dele, que um bem indisponível.
Felipe de Menezes Niebuhr - DID 32
Inicialmente é preciso definir o que a legislação define como sendo uma ação criminosa, para após, separar e classificar o papel de cada personagem no problema apresentado.
Qual o conceito aceito na legislação que define uma ação como sendo classificada como um CRIME:
Delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.
Crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena.
Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração.
Antijuricidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Culpabilidade é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação.
A punibilidade é entendida como aplicabilidade da pena é uma conseqüência jurídica do crime e não o seu elemento constitutivo; a pena não é um momento precursor do iter criminis, mas o efeito jurídico do comportamento típico e ilícito, sendo culpado o sujeito.
Finalmente, considerando o conceito definido para que uma ação seja considerada como criminosa é necessário que ele seja um fato típico (descrito por lei como crime) e antijurídico (contrário à ordem jurídica como um todo).
Contudo, esta antijuridicidade pode ser excluída, por determinadas causas. É dessas causas de exclusão de ilicitude que trata o art 23, do CP, quais sejam:
a) estado de necessidade,
b) legítima defesa,
c) estrito cumprimento do dever legal e
d) exercício regular de direito.
Tais causas também podem ser chamadas de excludentes da antijuridicidade,
iscriminantes, justificativas ou tipos permissivos e quando presentes diz-se que “não há
rime”.
No caso em tela temos que Pablo transitava numa rua a qual nunca havia passado, e pode observar que uma mulher clamava por socorro, pois estava sendo atacada por um estranho, com compleição física avantajada, tanto que a suposta vítima estava de mãos atadas.
Vamos a uma breve análise do dispositivo:
Art 25. “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Assim sendo, atua acobertado da excludente da legítima defesa, quem, usando de meios necessários com moderação, reage à injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro.
Requisitos para que ocorra a legítima defesa:
a) agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer);
b) preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem (terceiro);
c) repelida por meios necessários, usados moderadamente.
Pablo, ao observar aquela cena, e imaginando que o fato se tratava de um crime de estupro, descrito no artigo 213 do Código Penal, então apanhou um pedaço de pau, visto que o agressor tinha um porte físico avantajado e avançou sobre o mesmo, com o intuito único de salvar a mulher, que supostamente estava sendo vítima de estupro. Sua atitude só ocorreu por que todos os fatores envolvidos na cena apontavam claramente no sentido da ocorrência de um crime, e Pablo não poderia de qualquer forma imaginar que a cena representaria outra idéia. Pablo agiu sob a excludente de ilicitude da legítima defesa putativa de terceiro.
Renata, uma vez que deu causa ao fato deve sim responder por lesões corporais, crime previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, pois não cabe nenhuma excludente de ilicitude no presente caso
No caso de Pablo é erro de tipo permissivo, legítima defesa putativa de terceiros.
Sendo assim depende: se o juiz entender que o erro era inevitável, Pablo será isento da pena. Se entender que era evitável, responderá por homicídio culposo, caso em que se configura a chamada culpa imprópria (quando há erro de tipo permissivo evitável).
Nesse caso, especificamente, é flagrante que o erro foi inevitável, isto é, ninguém, na mesma situação iria imaginar que o casal estava fantasiando, que se tratava de uma fantasia sexual.
Fica difícil entender como Renata arremessou a pedra, estando, na visão de Pablo, com as mãos amarradas. Também fica difícil imaginar que Renata não tinha entendido o que estava acontecendo, já que sabia que estavam simulando um estupro.
Já no caso de Renata, só será admitido a legítima defesa de outrem, se ela atirou a pedra enquanto o marido estava sendo golpeando, pois para alegava legítima defesa é preciso que a agressão seja atual ou iminente. Caso contrário, se ela atirou a pedra apóps os golpes terem cessado, ela responderá por lesões corporais, previsto no art. 129, CP.
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