sábado, 17 de maio de 2008

Legítima defesa em favor de animais?

Um dos maiores penalistas do mundo, o alemão Claus Roxin, comenta a possibilidade em seu país:

"Se discute também a admissibilidade da legítima defesa frente a torturas e maus tratos a animais. Majoriatariamente se afirma que se pode defender legitimamente a compaixão humana para com o animal martirizado. Porém o propósito da lei ambiental alemã não é amparar os sentimentos humanos, senão, como expressamente está dito no seu artigo 1. "a proteção da vida e do bem estar do animal". Em conseqüência, está atuando em legitima defesa do próprio animal como terceiro quem impede a ação de quem o martiriza. Dado que "outro" no sentido do art. 32 do Código Penal alemão não tem por que ser um ser humano (podendo ser também uma pessoa jurídica ou um feto), nada impede ao legislador reconhecer também a um animal como "outro".
(tradução minha)

Código Penal brasileiro:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Direito seu ou de "outrem". Esse outrem do nosso artigo 25 poderia comportar animais?
Ora, tem-se admitido como claramente possível no direito pátrio que esse outrem (o terceiro) possa ser, inclusive, pessoa jurídica. E Guilherme Nucci ratifica a posição de Manzini para o Direito brasileiro, que mesmo situações de não-pessoas (como a do feto e do cadáver) admitem a legítima defesa; "Tanto num como noutro caso, é admissível a legítima defesa, tendo em vista a proteção que o Estado lhes confere, criando tipos especiais específicos para essa finalidade (aborto e destruição de cadáver)... Quando são protegidos por alguém, em última análise, dá-se cumprimento fiel ao disposto no artigo 25, pois são direitos reconhecidos pelo Estado." Guilherme de Souza Nucci: Código Penal Comentado.

LEI 9.605/98 Meio Ambiente
Art. 32 - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticosPena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Parágrafo 1º - incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Mas será que o animal pode ser " sujeito de direito"? Leia a opinião http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7667.

2 comentários:

Anônimo disse...

Mesmo sem convite eu já havia visualizado seu novo blog, agora mesmo, nesse instante!
Estou diariamente ligada nas atualizações, me faz bem!

Estou pensando em fazer um blog pessoal, deixando um pouco de lado a questão dos animais e a "obrigação" de se fazer ser entendida, depois te passo o endereço. =)

Abraço,

Andréia

Anônimo disse...

Cabe legítima defesa de animais e até de plantas e da ecologia em geral. Jamais esquecendo da Moderação.