quinta-feira, 13 de novembro de 2008

QUARTA-FASE - EXERCÍCIOS DE REVISÃO

1. Qual a diferença entre agravantes e causas de especial aumento de pena?
2. A agravante de motivo pode ser utilizada em crimes culposos?
3. Adalberto, sem outras condenações, foi condenado a 24 anos pela prática de latrocínio. Cumpriu exatos 16 anos e fugiu. Pergunta-se: quando deveria (se é que deveria) ter-lhe sido concedido o livramento condicional? Quanto tempo o Estado tem para recapturá-lo antes que se dê a prescrição?
4. Miro, 38 anos, acusado de praticar o crime do 213, caput, foge logo depois de ter sido citado. A denúncia fora recebida em 30 de agosto de 2003 e o crime praticado em 30 de agosto de 1996. Em 30 de agosto de 2007, a sentença, que o condenou a 6 anos de prisão transitou em julgado. Em 30 de agosto de 2008 ele é finalmente encontrado pela polícia. Ainda é possível fazê-lo cumprir a pena? Justifique.
5. Lúcio, 20 anos, primário, foi condenado a 4 anos de prisão pelo crime do 157 caput, em data de 22 de abril de 2008 (data do trânsito em julgado). O delegado instaurou inquérito policial para apurar o fato 5 dias após ele ter ocorrido (I.P. aberto em 27 de abril de 2002). A denúncia fora recebida em 27 de novembro de 2002. Lúcio será beneficiado pela prescrição? Caso não, poderá receber sursis? Fundamente.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Desafio DID 31

Alunos, da terceira fase, que não fizeram o exercício de hoje (e que não estavam em prova) podem trazer resolvido o seguinte exercício para a próxima aula:

O capitão Antônio, do Corpo de Bombeiros, no meio de uma operação de combate a incêndio recebe a solicitação do cabo Ernesto de que precisa se ausentar da tarefa, pois que recebera uma ligação de que seu filho Otávio, 8 anos, se machucara seriamente em casa, sem saber de mais detalhes. O cabo explica que seu filho fica sozinho, numa área isolada, com a irmã de 6 anos e que não consegue contato com a casa, temendo pelo pior caso não chegue rapidamente ao lar. O capitão responde que não, pois que Ernesto é o único do grupo de salvamento que tem experiência com o vazamento de gás da espécie que está provocando o incêndio. E determina que o cabo submeta-se ao seu dever e que resolva seus problemas pessoais depois. Mesmo assim Ernesto desobede ao capitão e corre para a casa.
Os resultados:
1) A espera de outro especialista na atividade de Ernesto retarda o salvamento em uma hora, causa considerada eficaz para que duas pessoas morressem intoxicadas.
2) O filho de Ernesto estava bem. A criança que se machucou seriamente foi um vizinho, que a pessoa que ligou para o cabo pensava ser Otávio. Ao saber disso, o cabo voltou ao trabalho, mas o incêndio já havia sido controlado.

As questões:
1) Essas mortes podem ser atribuídas à responsabilidade penal de Ernesto? Sob que fundamento?
2) Ele pode alegar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade em sua defesa? Como?

sábado, 6 de setembro de 2008

Quem precisa de ética

Ética pode ser considerada como uma forma de reflexão sobre o fato de que, vivendo em sociedade, as condutas de uns freqüentemente atingem, em suas conseqüências, a vida de outros. Em que medida é lícito que isso ocorra? Até que ponto a fumaça do meu cigarro, o papel pela janela do meu carro, minha falta de reflexão na hora do voto ou meu mau humor e preguiça durante o horário de expediente podem ser sofridos pelos outros? Eis a matéria, ao mesmo tempo trivial e profunda, de que se ocupa a ética.

Há quem diga que a ética torna-se necessária justamente naqueles casos em que o "meta-se com a sua vida" não funciona para resolver um problema de convivência. E temos que resolvê-lo juntos, de uma maneira que atenda da melhor maneira possível às expectativas de todos. Aí começa o debate ético. Debate ético? Sim, pois ética não é sinônimo de moral. Ética se discute; moral se cumpre. Com efeito, chamamos de moral a um determinado código fixo de conduta (como “moral cristã”, “moral espírita” ou “moral católica”). Moral é para obedecer porque ela supõe uma fonte suprema (em geral divina) de onde provêm suas normas. Ética, ao contrário é o resultado de uma reflexão assumidamente humana. Pode-se dizer mesmo que ética é o bom senso aplicado à necessidade de vivermos bem com nossos semelhantes. E não há regras fixas para o bom senso, já que ele é o ato da inteligência flexível, que se liberta de idéias preconcebidas, em busca da melhor solução ao caso em questão.

O primeiro passo para se entender a ética é desfazermos alguns preconceitos que cercam essa forma de reflexão. Os mais comuns estão abaixo listados.


1. Ética não se aprende; ética se traz do berço. Errado. Os estudos têm mostrado que é possível desenvolver o "raciocínio ético" das pessoas ao longo de toda a vida. Uma das principais características humanas é o fato de que as pessoas podem constantemente se reinventar, se aprimorar, aprender. Podemos entender por raciocínio ético uma tendência de, em nossas justificações de conduta, sermos capazes de autonomia (decidirmos por nós mesmos o que é correto ou não), universalidade (decidirmos levando em consideração os interesses de todos os envolvidos), reciprocidade (as regras que valem para nós devem valer para os outros e vice-versa) e razoabilidade (nossa justificação deve ser possível de justificação racional).

Assim, suponhamos que estejamos em dúvida se devemos ou não denunciar um colega que esteja envolvido em atividades ilícitas. Da lei, sabemos a resposta: devemos. Nesse caso, nossa omissão pode, inclusive, ser tida como criminosa. Mas, ainda assim, pensamos: “E se eu avisasse a ele que pare com tal atividade, sob pena de eu vir, aí sim, a denunciá-lo?” Não é isso que você próprio esperaria de um colega? Não é isso que significa “reciprocidade”? Mas então surge a questão da universalidade: “O que meu colega está fazendo não atinge apenas a mim próprio – seu colega – mas várias pessoas na sociedade, que esperam que eu aja como fiscal da lei e não como um parceiro de corporação”. O que aconteceria se, em sociedade, todos decidissem primeiro atender às regras de coleguismo e, somente depois, aos seus deveres legais e sociais? Isso seria razoável? Essa é a posição que você sustentaria num discurso de formatura? Veja que, ao final, a reflexão ética é complexa e lhe deixa com o ônus de decidir, por si mesmo, da melhor maneira possível.

Não há mágica, códigos ou tribunais que o livrarão do desconforto do remorso de ter agido de uma forma que, posteriormente, passou a julgar indigna. E uma forma indigna é, quase sempre, uma forma que precisa ser mantida em segredo, porque preferimos que os outros não a associem a nós próprios. Segredo – lembrava Kant – é algo perigoso, pois tem presunção de não ser ético. Quando nos envergonhamos de algo que fizemos é porque – provavelmente – desrespeitamos nossa própria noção de bom senso.

2. Ética é questão pessoal (subjetivismo). Errado. Se fosse cada um poderia chamar de ético o que bem lhe conviesse. Por exemplo, se alguém dissesse que o preconceito contra os negros na opinião dele é ético, então seria ético. Mas, na prática, a maioria de nós - se não todos - reconhece que perseguir ou desqualificar alguém pela cor de sua pele é errado. E todos nós se fôssemos perseguidos por qualquer característica física que nos seja peculiar, bradaríamos que se tratava de injustiça!, de que isso não é ético. Logo, todos reconhecemos que a ética é algo a mais do que simples questão pessoal.


3. Cumpre as regras éticas quem quiser. Cada um sabe de si (parasitismo moral). Isso pode acontecer. Mas, na prática, os que agem sem ética costumam se beneficiar do fato de que os demais agem eticamente para com eles. O mentiroso também precisa de informações de trânsito; o violento, que o perdoem e assim por diante. Quem deixa de cumprir regras éticas mas espera que os outros ajam eticamente para com ele chama-se "parasita do sistema moral". Exemplo disso é o do indivíduo que quer que os demais fiquem na fila (que cumpram regras) para que lhe seja mais fácil e vantajoso furá-la. Embora seja verdade que ainda não exista punição efetiva para o descumprimento de "regras éticas", ser considerado um "parasita moral" não deixa de ser um desestímulo. O problema é que muitas pessoas ainda tomam como "heróis" aqueles que na verdade parasitam a liberdade alheia. O "enrolão", o "malandrão" têm sido personagens admirados na cultura nacional, já que as pessoas, em geral, têm dificuldade de ver o prejuízo que eles lhes causam.

4. Eu não preciso discutir essas coisas (dogmatismo). Precisa sim. Pois diminuir as práticas opressivas as quais, às vezes sem o saber, nós reproduzimos é dever de todos. Tal negativa equivaleria a dizer: "Talvez esteja pisando no seu pé, mas não estou disposto a pensar nessas coisas." Há pouco mais de 100 anos, muitos tinham escravos e achavam que discutir se isso era justo ou não era uma questão chata e que não levava a nada... a menos que fossem escravos! Hoje contamos piadas de cunho racista. Será que elas não têm nada a ver? Anote: quase sempre quem está no lado confortável da vida ou das piadas acha que as discussões sobre quem está no outro lado são exageradas e neuróticas. Isso ocorre até que a gente mesmo esteja no lado desfavorável...
Outro fator que leva as pessoas a não quererem discutir questões morais é que muitos têm a idéia de que ter dúvida em questões morais é ser fraco de caráter. Deve-se ter opiniões sólidas, dizem. E assim grande parte das pessoas já têm conceitos formados e fechados sobre aborto, maioridade penal, eutanásia, educação moral dos filhos etc. Ainda que suas opiniões outra coisa não sejam - em muitos casos - do que preconceitos recolhidos do meio cultural no qual estão inseridas. Ética é o mundo da dúvida, por isso é o mundo da constante discussão, numa caminhada crescente contra a opressão. Revisar os nossos conceitos e nossas "certezas" faz parte de nosso dever para com a humanidade. Se forem sustentáveis nossas convicções, não há o que temer com a discussão; se forem frágeis, diante de qualquer análise ética, por que conservá-las? Ter firmeza nos pontos de vista que se defende é uma qualidade, mas nem sequer escutar os argumentos que contra nossos pontos de vista são emitidos, já é uma estupidez.

5. A gente sempre tem suas razões para agir da forma que se age. Encontrar razões que justifiquem posteriormente as condutas que praticamos ou deixamos de praticar é uma tarefa relativamente fácil. Tal é a estratégia do racionalizador. A racionalização ocorre quando se faz algo de moralidade duvidosa e depois, quando alguém nos pergunta "por quê?", inventamos uma história bonita para nos justificar. Por exemplo: um antigo funcionário de uma empresa quando recebe um novo ajudante pode - para se livrar do serviço que o aborrece - passar todo serviço difícil para o novo colega e ficar apenas com as tarefas mais fáceis. Quando perguntado por que agiu assim, ele poderá responder: "Isso será bom para que ele pegue experiência". Da mesma forma muitos empregadores possuíam lojas de secos e molhados nas quais os seus funcionários poderiam comprar "fiado" aquilo de que necessitavam. Sempre por um preço tão elevado que, ao final do mês, o funcionário não recebia salário e ainda estava devendo para o patrão. Quando tal prática era questionada, esses empregadores (cada vez mais ricos) respondiam: "Aqui pelo menos eles não compram cachaça, mas apenas comidas para as suas famílias".


6. O que adianta pensar em ética se os outros não pensam. Já discutimos que não só existem os que pensam e agem eticamente, como que aqueles que assim não o fazem dependem daqueles que têm essas preocupações para se darem bem (parasitismo moral). Mas vejamos. Primeiramente, "nós somos os outros dos outros". Se ninguém pensar em ética, a vida de todos será cada vez pior. Pense um pouco, você já soube de vários casos de pessoas que acharam carteiras com dinheiro e documentos de outros e as devolveram. Isso prova que muitos agem e pensam eticamente. Mas há muitos que ficariam com a carteira e jogariam os documentos no lixo. Tudo bem, isso ocorre. Mas em qual grupo queremos nos filiar? A quem nós queremos com nossas ações incentivar? O primeiro ou o segundo grupo?

7. No mercado não há lugar para pessoas ou empresas éticas. Errado. O mercado atende a clientes (que são pessoas) e pessoas gostam de ser tratadas eticamente. Estudos têm demonstrado que empresas éticas dão, à longo prazo, um retorno bem maior aos seus acionistas. Pois têm menos abalo à imagem (e a imagem hoje em dia costuma ser mais "cara" do que o patrimônio material da empresa!); mantêm sua clientela; possuem menos problemas com a justiça (menos indenizações) e não se metem em parcerias duvidosas etc.

8. Ética é algo relacionado à religião. Errado. A ética trata da melhor forma de viver bem entre outras pessoas. Não precisa invocar a idéia de Deus, ou recorrer a ameaças de fogo eterno para mostrar racionalmente que vale a pena viver em harmonia com os demais. Muito ao contrário, toda justificativa ética, ao menos as que nos interessam aqui, deve ser capaz de oferecer argumentos de convencimento também para o descrente.

9. Ética é algo ligado à sexualidade. Errado. Alguém pode evidentemente comportar-se imoralmente no sexo (abusando dos demais, utilizando-se de mentira, fraude violência, aproveitando-se de crianças etc.). Mas não é o sexo em si que é imoral. Imoral são alguns usos que dele se podem fazer. Nossa sociedade tem uma fixação tão grande em sexo, que o teme a ponto de considerá-lo na fronteira da imoralidade. Os "moralistas de plantão" estarão sempre policiando o prazer alheio, e por isso mesmo não terão tempo para se preocupar com questões morais de fato sérias. Os moralistas são freqüentemente aqueles que se assustam (com certo fricote) diante de um corpo nu (na televisão - que eles mesmos ligaram!), mas que acham que a fome e a miséria é um problema sem solução, e que, ademais, não lhes diz respeito.

10. A ética é relativa. Se entendermos por relatividade em ética o fato de cada cultura ter seus próprios modos de justificação moral, isso é válido. Mas quando com isso queremos dizer que tais diferenças tornam impossível chegarmos a qualquer acordo universal sobre o que é certo ou é errado, isso já se torna bastante questionável. Umberto Eco, por exemplo, nos diz que, apesar de toda e qualquer diferença que as culturas possam apresentar (em seus pensamentos, hábitos e costumes), há traços que são universais: todos os seres-humanos (independentemente de a que cultura pertencem) sabem o que é ter um corpo, que esse corpo tem desejos (que não querem ser contrariados), - como comer, beber, dormir etc. Igualmente, todos sabem o que significa dor (e normalmente queremos que ela fique afastada de nós), de forma que temos "noções universais acerca do constrangimento". Essas noções universais nos dariam a base para uma ética igualmente universal.
O difícil, ao julgarmos moralmente as práticas culturais de outros grupos, é entender o contexto em que elas se desenrolam. Por isso uma regra de prudência é, ao invés de ficarmos a condenar as práticas morais das outras culturas, devemos ficar atentos para o reclame dos próprios "oprimidos" dessas sociedades. Por exemplo, a prática de asilo político aqueles que por razões de natureza religiosa, política, racial etc. estão sendo perseguidos em seus países tem apresentado resultados muito mais benéficos do que a prática das invasões "humanitárias" para libertar aqueles que, por vezes, nem desejavam ser libertados.
O relativismo se torna igualmente um problema quando ele é usado como uma desculpa para não discutirmos questões éticas. "Ah, isso é relativo!". Nesse caso o relativismo presta um desserviço a Ética. Já que a ética depende da discussão constante, abrangente e responsável.


Bibliografia

APEL, Karl-Otto. A ética do discurso em face do desafio da filosofia da libertação latino-americana. In: SIDEKUM, A (org.). Ética do discurso e filosofia da libertação: modelos complementares. São Leopoldo: UNISINOS, 1994.
ECO, Umberto. Cinco escritos morais. Rio de Janeiro: Record, 1998.
SAVATER, Fernando. Ética para o meu filho. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
SINGER, Peter. Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 1994.
SINGER, Peter. A Companion to Ethics. Balckwell Companion to Philosophy. Oxford: Blackwell Publications, 1995.
WESTON, Anthony. A pratical componion to ethics. Oxford: Oxford University Press, 1997.
WHITE, Stephen K. Razão, Justiça e Modernidade: a obra recente de Jürgen Habermas. São Paulo: Ícone, 1995.
WILLIANS, Bernard. Morality: an introduction to ethics. Cambridge University Press, 1993.

sábado, 30 de agosto de 2008

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Jesus nas salas de audiência



O costume de pôr imagens cristãs nas salas de audiência judiciais teve inicio na Idade Média, inspirada na antiga constituição justiniana, do ano de 524, que salientava a necessidade de que nelas houvesse sempre uma imagem do Nosso Senhor Jesus Cristo.

Na França, isso se traduziu na utilização do crucifixo afixado à parede, como forma de lembrar que havia uma continuidade entre a justiça dos homens e a justiça divina. Para a ala cética dos juristas franceses, tal imagem servia a propósitos mais práticos, como o da legitimação religiosa do juramento processual, de dizer a verdade e nada além dela.

Já na Alemanha, não é o crucifixo, mas a imagem do Cristo no Apocalipse (como a do quadro de Miguel Angelo, acima) que se afixavam as paredes dos tribunais, como lembrança de que a justiça seria feita, nem que fosse ao final dos tempos.

Hoje, muitos questionam a manutenção de tais símbolos (em particular os crucifixos nas salas de audiência), por sua incompatibilidade com a pluralidade religiosa vigente em paises como o Brasil. Se não há uma religião oficial, não podemos atribuir lugar de destaque, em repartições publicas, a símbolos de uma religião particular, ainda que seja a da maioria, - pois a Constituição deve, sobretudo, proteger as minorias (por sua evidente fragilidade) contra as decisões invasivas da maioria sobre direitos e liberdades assegurados.

Numa versão conciliadora, há os que salientam que mais do que um símbolo religioso, o crucifixo é uma advertência contra os erros possíveis num julgamento. Se Jesus que era inocente acabou condenado à morte, devem o juiz e os jurados ser cautelosos para que não se repita o histórico e vergonhoso erro de há dois mil anos. A imagem de Cristo sacrificado na cruz estaria em destaque, então, não para divinizar a justiça humana, mas para assinalar o que nela deve ser evitado.

Embora reconhecendo o valor dos símbolos para a crença nas instituições sociais, a utilização de imagens religiosas como legitimadoras de práticas judiciais pode levar a falsa crença de que uma decisão do Poder Judiciário pode se justificar por motivos místicos, religiosos ou sobrenaturais. Mais grave ainda: pode levar à crença de que um eventual erro de julgamento seria mais tarde reparado pela Justiça Divina, e que, assim, tudo estaria (da condenação do inocente à absolvição do culpado), em última instancia, nos planos de Deus.

Num judiciário republicano, os julgadores têm o dever de assumir ética e solitariamente todas as conseqüências das decisões que tomam, assim como seus efeitos colaterais previsíveis. Nada mais deplorável que a figura daquele que decide por seus caprichos, racionaliza com uma lei conveniente, e depois vai à Igreja tentar livrar sua alminha do inferno em que vive metendo os outros.

Sandro Cesar Sell
Para saber mais:

TEDESCO, Ignácio F. El acusado em el ritual judicial. Buenos Aires: Del Puerto, 2007. (colección Tesis Doctoral).

Plano de ensino Direito Penal 1

Plano de ensino: Direito Penal 1 (resumo não-oficial)

I - IDENTIFICAÇÃO DA OFERTA DA DISCIPLINA
Disciplina Direito Penal I
Professor Sandro César Sell
Ano 2008
Semestre Segundo
Turma DID 31; aulas segundas e terças, às 8 horas da manhã.

II – EMENTA
Introdução - A Norma Penal - Aplicação da Lei Penal - Do Crime – Da Ação – Da Tipicidade - Da
Tentativa - Da Antijuricidade - Da Culpabilidade - Do Concurso de Pessoas.
(EM TERMOS LEGISLATIVOS, SERÃO ESTUDADOS PRIORIATARIAMENTE OS ARTIGOS 1 AO 32 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, - que o aluno deve ter sempre à mão).

III – OBJETIVOS
Geral
A disciplina destina-se ao estudo da Dogmática Jurídico-penal brasileira
Específicos
A) Estudar os conteúdos das cinco (5) unidades didáticas que compõem o programa da disciplina, ou seja, a Propedêutica do Direito Penal, Noções sobre o Direito Penal Constitucional, o Escorço histórico do Direito Penal, a Teoria da Norma Penal e a Teoria Geral do Delito.
B) Constituindo o Direito Penal um dos instrumentos do controle formal do sistema social, o enfoque principal será o do discurso que construiu o saber penal tradicional acrescido do enfoque crítico a respeito desse saber.

IV – BIBLIOGRAFIA
Básica
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. LumenJuris: 2006.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Várias editoras.
MOSIMANN, João Carlos. Tragédia e mistério na Villa Renaux. Florianópolis: Liv. Catarinense, 2006.


Complementar
BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código penal em exemplos práticos. Parte geral. Florianópolis: Terceiro Milênio, 1998, 286p.
BITTENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol.1. 10ºed. São Paulo: Saraiva, 2006.
CALDEIRA BASTOS, João José. Curso crítico de Direito penal. Florianópolis: Conceito, 2008.
LEAL, João José. Curso de direito penal. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris; Blumenau: Editora da Furb, 1991, 576p.
STRATENWERTH, Gunter. Disvalor de acción y disvalor de resultado en el Derecho penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2006.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique.
Manual de direito penal brasileiro. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004.
WELZEL, Hans. Direito Penal. Trad. Afonso Celso Rezende. Campinas: Romana, 2003.

V – AVALIAÇÃO

Instrumentos de avaliação

Avaliação dos alunos matriculados na disciplina é realizada mediante os seguintes instrumentos:
1º AVALIAÇÃO: prova escrita
2º AVALIAÇÃO: prova escrita, incluindo também o livro Dos delitos e das penas.
3º AVALIAÇÃO: prova escrita, incluindo o livro Tragédia e mistério na villa Reanaux.
AS PROVAS SERÃO CUMULATIVAS, COM CONSULTA AO CÓDIGO PENAL "SECO" REQUERIDA.

OBS. Faltar à aula não é mérito ou desculpa, mas FALTA, portanto não pode o aluno alegar sua falta para excusar-se de atividade determinada em aula, ou em parte de aula, à qual ele não se fazia presente. Cabe-lhe, neste caso, o dever de se informar com os colegas comparecentes.

Plano de Ensino Direito Penal 2 2008-2

PROGRAMA DE ENSINO (RESUMO NÃO-OFICIAL)

I - IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
Nome
Direito Penal II
N° horas-aula
72h/a

II – EMENTA
Das Penas: espécies, cominação, aplicação, suspensão condicional, livramento condicional, efeitos da condenação, reabilitação. Das Medidas de Segurança. Da Ação Penal. Da Extinção de punibilidade.

III – OBJETIVOS
Geral
Promover o conhecimento dogmático da parte geral do Direito Penal, referente às teorias da pena, suas espécies e aplicação, articulando-o às perspectivas de política criminal correspondentes. De modo que os alunos, se possível, atinjam o amadurecimento da operacionalização técnica do Direito Penal a partir das escolhas político-criminais próprias.
Específicos
(1) Apresentar as teorias da pena articuladas às políticas criminais correspondentes; (2) Apresentar as espécies de pena e a técnica de aplicação; (3) Possibilitar que os alunos estejam capacitados a compreender o processo de aplicação das penas, dominando o aparato técnico-dogmático e político-criminal.

IV - COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
- leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;
- interpretação e aplicação do Direito;
- pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
- utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica.

V – RELAÇÕES INTERDISCIPLINARES
Relação horizontal: Direitos Humanos, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Criminologia, Sociologia, História do Pensamento Jurídico, Filosofia do Direito.
Relação vertical: Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Internacional, Direito Ambiental.

VI – CONTEÚDO
UNIDADE I
Teoria da pena
Espécies. Fundamentos, fins e conceito da pena. Princípios constitucionais de aplicação das penas. Classificação das penas. Penas Privativas de liberdade e restritivas de direito. Pena de multa. Regimes. Detração Penal. Medidas de Segurança.


UNIDADE II
Aplicação da pena privativa de liberdade e restritiva de direito.
Técnica de fixação da sanção penal. Circunstâncias judiciais. Conceito e classificação. Circunstâncias legais. Agravantes e atenuantes. Etapas da fixação da pena (sistema bifásico e trifásico). Aplicação da pena restritiva de direitos.


UNIDADE III
Sursis e livramento condicional
Sursis e livramento condicional. Conceito. Fundamentos. Natureza Jurídica. Modalidades. Requisitos. Condições. Revogação e prorrogação.

UNIDADE IV
Concurso de crimes
Conceito. Posição (teoria do crime / teoria da pena). Sistemas de aplicação de pena. Prescrição. Espécies de concurso. Concurso material. Concurso formal. Crime continuado.



UNIDADE V
Efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos. Efeitos penais da condenação. Efeitos extrapenais da condenação. Espécies.


UNIDADE VI
Ação Penal
Conceito. Classificação. Ação penal pública. Ação penal privada. Ação penal no crime complexo.

UNIDADE VII
Extinção da punibilidade
Conceito. Momento da ocorrência e efeitos da sua extinção. Comunicabilidade de causas extintivas. Morte do agente. Anistia, graça e indulto. Abolitio criminis. Decadência. Perempção. Renúncia ao direito de queixa e perdão aceito. Retração. Algumas características da Lei de Execuções Penais.

UNIDADE VIII
Prescrição.
Conceito. Fundamentos. Natureza Jurídica. Prescrição e pretensão punitiva. Prescrição e pretensão executória. Causas suspensivas e interruptivas.

VII – AVALIAÇÃO
Instrumentos de avaliação
Avaliação dos alunos matriculados na disciplina é realizada mediante os seguintes instrumentos:
1º AVALIAÇÃO: prova escrita
2º AVALIAÇÀO: Trabalho escrito com apresentação oral.
3º AVALIAÇÃO: prova escrita, incluindo a leitura do livro:
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1988.
AS AVALIAÇÕES SERÃO CUMULATIVAS
OBS. Faltar à aula não é mérito ou desculpa, mas FALTA, portanto não pode o aluno alegar sua falta para excusar-se de atividade determinada em aula, ou em parte de aula, à qual ele não se fazia presente. Cabe-lhe, neste caso, o dever de se informar com os colegas comparecentes.
VIII – BIBLIOGRAFIA
Básica
NUCCI, Guilherme.de Souza. Individualização da pena. São Paulo: RT, 2007.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1988.
Complementar
AZEVEDO, David Teixeira de. Dosimetria da pena: causas de aumento e de diminuição. São Paulo: Malheiros Ed., 1998.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 01. 10d. São Paulo: Saraiva, 2006.
CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias: uma leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004.