A MELHOR RESPOSTA POSTADA AQUI NO BLOG VALE 1,0 (UM) PONTO - na prova - PARA O ALUNO-AUTOR de qualquer de minhas TURMAS DE DIREITO PENAL 1 (ponto não cumulativo com o de outro desafio).
Seu Manoel chegou mais cedo em casa naquele dia, pois um vizinho lhe telefonara dizendo que sua mulher havia entrado em casa abraçada com um homem, e que lá já permanecia por várias horas.
Querendo lavar sua "honra em sangue", Manoel arma-se de um revólver e, em silêncio, sobe as escadas que o separam do flagrante de infidelidade. Abre a porta rapidamente e nota que um homem está mantendo relações sexuais com sua mulher. Ele não tem dúvida: dá um tiro no amante clandestino, com o intuito claro e declarado de "restaurar sua honra".
O suposto amante morre, em função do tiro, e sua mulher nada sofre.
Mas o mais estranho estava por vir: não havia uma traição. Madalena, sua esposa, entrara em casa, de fato, de braços dados com o estranho, mas sob a coação de uma arma que este trazia sob o paletó; a mesma coação que a fez ceder aos caprichos sexuais do criminoso. Esse criminoso era na verdade Átila, conhecido maníaco sexual e homicida daquelas redondezas. Para D. Madalena a chegada do marido armado, mesmo que tenha sido para defender a honra, foi “Uma benção de Deus”, pois se chegasse desarmado, certamente Átila mataria o casal.
A população está feliz com a morte de Átila; Madalena diz que o evento só confirmou o que ela já sabia: "que era casada com um homem valente e honrado." E o jovem promotor da cidade quer saber como enquadrar esse caso. Ajude-o.
17 comentários:
Em nenhuma hipótese caberia aqui defesa da honra, pois à hora ofendida é um direito personalíssimo que no caso aqui é da mulher, e mesmo que fosse a do marido não se pode aceitar a morte como defesa da honra. Manuel não incorre aqui em erro de tipo, pois mesmo sendo real a situação não legitimaria sua conduta. Se o estranho fosse mesmo amante de Madalena, Manoel responderia peloresutado morte, mas nesse caso mesmo sem consciência do fato, Manoel agiu em legitima defesa real de terceiro, já que sua esposa se encontrava em estado de injusta agressão atual.( Entendi que a mulher nada sofre com o tiro, pois, no momento em que o marido chegou o estranho ESTÁ MANTENDO relações sexuais com Madalena.)
Bom, vou palpitar como ficcionista, já que não sou da área jurídica. Se eu bem entendo, é pra ajudar o promotor e não o advogado do Sr. Manoel. Como promotor, eu pensaria em furos nas versões do Manoel e de Madalena. O único ponto que justifica a adesão imediata à teoria do estupro é a reputação de Átila, que por si só parece legitimá-la.
- Primeira pergunta, ao vizinho: de que forma os dois entraram abraçados na casa? Caso estivesse ameaçada por uma arma sob o paletó, provavelmente a entrada seria rápida e a mulher estaria tensa, dificilmente abraçando o agressor em retribuição ao abraço que a aproximava da arma oculta.
- Segunda pergunta, à Madalena: o que aconteceu lá dentro durante esse tempo todo (várias horas)? É improvável que um estupro que ocorresse na casa da agredida fosse se prolongar tanto assim, pois o risco de ser descoberto aumenta na medida em que o ato se prolonga. A menos que o agressor tivesse transtorno orgásmico masculino (ejaculação retardada), a hipótese subjacente é de que teriam copulado repetidas vezes, o que nesse cenário também é improvável.
- Terceira pergunta, ao Manoel: como estava vestido o agressor? Se ele estivesse completamente nu, restaria saber onde se encontravam o paletó e a arma. Ainda assim, a mulher poderia se sentir ameaçada pela diferença de porte físico entre ela e o agressor. No entanto, seria extremamente improvável que o agressor se desnudasse para o ato, uma vez que isso dificultaria a fuga em caso de descoberta. Se ele estivesse seminu, Manoel provavelmente teria ficado surpreso, no caso de supor se tratar de um amante que lá estaria por várias horas e que não esperava sua chegada naquele horário.
- Quarta pergunta, ao perito em balística, ao médico legista e ao psicólogo forense: o número de disparos e os ângulos de perfuração das balas são compatíveis com a hipótese de crime passional? Provavelmente o Sr. Manoel teria disparado em situação de instabilidade emocional, o que sugeriria um número elevado de tiros sem uma pontaria muito boa, o que teria dado tempo ao Sr. Átila de buscar sua arma (provavelmente próxima ao corpo) e tentar se defender. O fato de Madalena não ter sido atingida, embora improvável, não é impossível.
- Quinta pergunta, ao médico que examinou Madalena: havia sinais de sexo não consentido?
Hipótese Rodrigueana: Madalena conhece Átila dos seus tempos de detento, quando se correspondia com ele na prisão – uma forma de demonstrar solidariedade e caridade humana na recuperação de um bandido. No entanto, apaixonou-se e passou a manter com o ex-detento uma relação mais do que caridosa. Quando surpreendida com o amante, temeu por sua vida e inventou a história do estupro, bastante conveniente a todos os envolvidos (menos ao Átila, que nesse caso não conta).
A hipótese Rodrigueana concorda com a pseudo-Lacaniana: nome é destino, por isso Manoel é ingênuo, Madalena está arrependida e Átila é o flagelo de Deus.
O que resulta no seguinte: Manoel cometeu homicídio qualificado (impossibilidade de defesa do ofendido); Madalena cometeu, além de adultério, calúnia contra Átila, imputando-lhe falsamente os crimes de estupro e violação de domicílio (é punível a calúnia contra os mortos).
Psicólogo conta? =P
Acho que o promotor deveria ir por homicídio premeditado.
Ele levou a arma com intensão de matar o fulano, quem quer que fosse.
Abraço, Sell!
Paulo, você no caso Isabella faria sucesso! Imagina só, na sua tese pseudo-lacaniana, um cara que casa com duas Anas Carolinas, uma Oliveira e outra Jatobá (ambos nomes de árvores = tronco = tronco envolto em folhas = homossexualismo enrustido(?))... e neste caso, um nome como Isa-bela deve sucitar uma inveja danada...
Sei, sei, suas teses são mais elegantes, menos óbvias, mas voce é analista e literato... no melhor sentido de ambos os termos.
Em resumo, se você fosse meu aluno de Direito não teria o ponto, mas reforçaria a já grande admiração que lhe tenho.
Abraço, Sandro
Sandro, não me manifestei publicamente sobre o caso Isabella porque já tem chutadores suficientes com teses mirabolantes e avaliações psicológicas "faça-você-mesmo" na TV. Como aqui o caso é lançar provocações para que os alunos reflitam tecnicamente, sejam estas sérias ou bem humoradas, dou seguimento à sua leitura pseudo-lacaniana sobre o caso da menina defenestrada:
- A tese da terceira pessoa é na verdade a projeção do lado enrustido já mencionado: havia um Nardoni escondido no armário! Atirar a menina pela janela corresponderia simbolicamente a matar a mulher incipiente que habitava a perturbada alma do papai.
- O jatobá é uma árvore que consome em larga escala aquilo que é nocivo ao ser humano: o gás carbônico. Não bastando, é um grande seqüestrador de carbono, ou seja, retém para si o elemento fundamental à constituição dos compostos orgânicos. Em outras palavras, se nutre do mal e retém a vida para si.
- Os frutos do jatobá, apesar de produzirem gêneros alimentícios (farinha, geléias, etc.), são muito menos famosos que os frutos das oliveiras, servidos como tira-gostos, amplamente empregados na forma de azeite. Além disso, a última noite de Jesus se deu no Jardim das Oliveiras (e não dos Jatobás), o que por si só já serviria para desencadear grande inveja. Resultado: os frutos das oliveiras devem ser destruídos para que os dos jatobás possam ser devidamente reconhecidos!
- Imagine o que é para uma madrasta malvada, ao consultar seu espelho mágico (Espelho, espelho meu, existe neste mundo alguém mais bela do que eu?), ouvir a resposta: Existe, minha rainha! Seu nome é Isa, a Bela!
(Aos desavisados: apesar do mau gosto desta brincadeira, esta análise não tem a menor pretensão de ser levada a sério. Trata-se de uma sátira ao sensacionalismo e falta de profissionalismo das análises realizadas sobre o caso na mídia)
Sandro, a admiração é mútua e uma das minhas frustrações na vida é não ter sido seu aluno. Recebeu os contos que mandei? Abraço
P.S.: Tinha esperanças de ganhar o ponto para leiloar entre suas alunas carentes de nota... As que postam aqui, certamente não precisam do ponto (ou tirarão onze).
A questão a ser analisada, e que irá determinar a solução do caso, é se a legítima defesa tem como requerimento apenas o elemento objetivo ou se é necessário, para a determinação desta, tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo. Isto porque fica claro nesta situação que o elemento objetivo está presente(a injusta agressão atual contra direito de outrem foi repelida com o uso moderado dos meios necessário), enquanto, porém, não está presente o elemento subjetivo(Manoel não conhecia a injusta agressão).
Para a doutrina moderna dominante - e aqui neste comentário serão citadas três obras: ZAFFARONI, Eugenio Raúl & PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro V.1: Parte Geral. 7. ed. rev. e atua. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007; SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de janeiro: Freitas Bastos, 2000; JESUS, Damásio E. de.Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1 - é necessária a presença de ambos os elementos objetivo e subjetivo: Para ZAFFARONI - que, curiosamente, aparece em minha tela ao lado de um homem que, notavelmente, obtém ainda maior êxito em termos de calvice - e PIERANGELI, "No tipo permissivo de legítima defesa requer-se o conhecimento da situação de defesa, isto é, o reconhecimento da agressão, e a finalidade de defender-se"(p. 505); Segundo SANTOS, "As ações justificadas são constituídas de elementos subjetivos e objetivos como qualquer outra ação típica: se a unidade subjetiva e objetiva da ação determina a estrutura subjetiva e objetiva da ação típica, então a ação típica justificada contém, necessariamente, elementos subjetivos e objetivos"(p. 154); Finalmente, afirma JESUS, "Segundo passamos a entender, nos termos no finalismo, a conduta, para justificar a exclusão de ilicitude, deve revestir-se dos requisitos objetivos e subjetivos da descriminante. (...) não é suficiente que o fato apresente os dados objetivos da causa excludente da antijuridicidade. É necessário que o sujeito conheça a situação justificante"(p. 361).
A razão para esta teoria doutrinária consiste no fato do injusto conter elementos objetivos e subjetivos, e, portanto, o mesmo deve ser analisado na exclusão do injusto. " De nossa parte, e afirmando a qualidade pessoal do injusto, não podemos deixar de sustentar a estrutura complexa do tipo permissivo, com elementos subjetivos que integram um aspecto subjetivo paralelo ao objetivo"(ZAFFARONI & PIERANGELI, p. 494).
Para este entendimento, então, Manuel praticou um crime de homicídio: "A ausência do elemento subjetivo significa dolo não justificado de realização do injusto"(SANTOS, p. 168); num exemplo parecido com o caso apresentado, Damásio de Jesus, na obra citada, em sua nota do autor, de 1985, "Suponha-se que pretenda matar a vítima por vingança, realizando a conduta homicida a tiros de fuzil no exato momento em que ela está na iminência de, injustamente, golpear mortalmente terceira pessoa. (...) Para o finalismo, porém, ausente a intenção de defesa, subsiste o crime de homicídio. É a solução que nos parece, hoje, mais correta. As excludentes de ilicitude exigem que o agente realize a conduta para defender, para salvar-se etc. Fora daí, subsiste o crime"(IX).
Há de se notar, contudo, que, ao caracterizar a legítima defesa, o Código Penal brasileiro falha com a lúcida visão dos autores citados. Parece patente que o Art. 25 do Diploma Legal exige, apenas, o elemento objetivo. Ao contrário do Art. 24, que caracteriza o estado de necessidade, o qual os autores citam a presença do "para salvar" a fim de apontar o elemento subjetivo, o Art. 25 não expressa a exigência do mesmo. Trata, este último, de "quem repele" e não quem "para repelir", notando-se assim a falta de exigência subjetiva. Ao afirmar que "A par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP, a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva" (p. 392), Damásio de Jesus reconhece que o elemento de ordem subjetiva não está expresso no Diploma Legal.
Seria errado, portanto, se considerado que a lei exija apenas o elemento objetivo para a ocorrência da legítima defesa, observado o princípio da legalidade, defendido por todos os autores citados, afirmar que esta não existiu.
A fim de ajudar o promotor, demonstraria os argumentos de ambos os lados e diria que ele escolhesse o que entendia como mais correto e, se mesmo assim, ele estivesse tão inseguro que pediria a um aluno da terceira fase para fazer seu trabalho de promotor, diria que diante do conflito entre o lúcido entendimento da doutrina moderna, com o qual concordo, e o princípio da legalidade, deve-se, sempre, optar pela alternativa mais benéfica ao réu, isto é, a caracterização da ação como legítima defesa de outrem.
A situação em destaque, está claramente expressa no Código Penal art. 20, §3º que caracteriza o Erro de tipo sobre pessoa: "O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condiçoes ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
Por mais que ao matar Átila (um estuprador) Manoel salvara sua esposa, em sua conciência, para que sua honra fosse restaurada, estava a matar um amante que supostamente mantinha relações com sua mulher, e está claro no ordenamento jurídico brasileiro que é este o crime pelo qual Manoel deve responder, segundo o art 20 a título de culpa uma vez que o erro de tipo exclui o dolo mas não a culpa.
Nesse caso o promotor da cidade deve enquadrar Manoel por homicídio de acordo com o art. 121, § 1º do CP que dispõe que “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. Uma vez que a comportamento de Manuel não deve ser enquadrado em nenhuma excludente de ilicitude, tendo em vista que estas exigem condutas defensivas com a finalidade de salvar-se e o que ultrapassa é considerado crime. Vale ressaltar também que Manoel iria matar Átila mesmo não tendo conhecimento que este se trata de um maníaco sexual e homicida, pois seu objetivo declarado era “restaurar sua honra” como apontado no caso; por esse motivo sua conduta não se encaixa no art. 20, § 3º do CP que versa sobre o erro sobre a pessoa.
Esqueci de ressaltar que Manoel deve ser enquadrado por homicídio doloso, uma vez que queria o resultado (morte de Átila).
JOARA ARAÚJO - DIN 32
Não obstante o acusado não tivesse conhecimento da real situação, durante o inquérito policial que se fez instaurar restou comprovado que a esposa do indiciado era, na verdade, vítima de estupro conquanto a suposta vítima de homicídio mantinha conjunção carnal mediante violência e grave ameaça com uso de arma de fogo.
Assim sendo o entendimento deste promotor é de que o indiciado agiu, repetimos sem conhecimento real dos fatos, em legítima defesa de terceiro o que gera a exclusão de ilicitude, "ex vi" artigo 23, do Código Penal.
Excluída a ilicitude qualquer denúncia ministerial no sentido de ver processado o agente será inepta por natureza eis que ausentes os requisitos do artigo 43, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, creio que a melhor atitude tomada seria pelo pelo arquivamento do presente inquérito policial.
O promotor deve acusar Manoel de homicídio doloso. Manoel não pode alegar legítima defesa da honra, porque, seria desproporcional matar outra pessoa para defender sua honra. Ele também não pode alegar legitima defesa de terceiro, porque, ele não tem conhecimento da ação agressiva e não age com o propósito de defender a vítima.
"Querendo lavar sua "honra em sangue", Manoel arma-se de um revólver e, em silêncio, sobe as escadas que o separam do flagrante de infidelidade." Como escrito no caso, ele sabia exatamente o que queria: matar quem tinha entrado em casa com sua mulher! Na minha opinião, o que é dito sobre defesa de honra é que pode ser feita contra ofensas verbais, até o limite de calar o agressor, posto que ninguém é obrigado suportar passivamente o ataque a sua dignidade. No caso, a morte não está incluída. Deveria ser julgado por HOMÍCIDIO DOLOSO, pois sabia que queria matar quem estava com sua mulher, e matou, mesmo que não seja realmente o que tinham relatado à ele, mas o crime ocorreu como ele previa.
Professor, na minha resposta a cima vi o promotor com cabeça de advogado de defesa, que se deixou levar pelas emoções e o clamor social.
Estudando melhor o caso, pude entender que:
O promotor ao analisar o caso, percebeu que seu Manuel agiu com dolo, que é a vontade consciente de realizar a conduta criminosa. Já que no Direito Penal não é só o fato que é levado em consideração, mas a intenção do agente, que na hora era de matar o suposto amante.
Portanto, o promotor o denunciaria por homicídio privilegiado, previsto no art. 121, §1, do CP. Durante o julgamento o promotor deve relatar os fatos como aconteceram, mencionando, inclusive, a testemunha, que neste caso foi o vizinho, que avisou Seu Manuel da suposta traição. E também, que o marido só veio a saber que sua mulher estava sendo ameaçada a manter conjunção carnal com a vítima e pela vítima depois que disparou.
Neste caso, não pode-se falar em legítima defesa, pois o sujeito não tinha consciência de mal injusto e iminente ou atual. Como ele agiu entendendo-se traído naquele exato momento, cabe então homicídio privilegiado.
No caso, Atila deve responder por homicídio doloso, pois a legítima defesa da honra mostra-se inviável, pois conforme ensina Guilherme Nucci ( Manual de Direito Penal, São Paulo: RT, 2005, p. 227) não se deve tolerar jamais a prática de homcídio contra o cônjuge adúltero (denominação atualmente em desuso) como forma de "reparar"" a honra ofendida, pois há evidente desproporcionalidade entre a injusta agressão e a reação. Em relação a tese de homicídio privilegiado pelo "relevante valor moral" (art. 121, parágrafo 1o), esta caberia a defesa de Atila suscitar, dentre outras teses possíveis.
Considerando o fato de que Manoel pretendia executar o "amante" da sua esposa, isto é, lavar sua honra com sangue, conforme os termos do artigo 20, § 3º do Código Penal :" O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime" ; tal sujeito responderá por infração ao tipo penal definido no artigo 121, § 2º - Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido"; pois o erro quanto à pessoa do conhecido maníaco sexual não isenta de responsabilidade penal o agente.
Gente, promotor acusa. Não defende nem julga!
Qual foi a resposta vencedora?
ou se nenhuma foi a esperada, qual seria esta?
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